TRF1 - 1033395-52.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:27
Decorrido prazo de ENILDETE ARAUJO DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1033395-52.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ENILDETE ARAUJO DE JESUS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurado especial.
Decido.
Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Por outro lado, estabeleceu o art. 26, VI, da Lei n° 8213/91, que independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo a carência, entretanto, na dicção do então art. 25, III, da referida lei, “ para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei”, ou seja, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, fora previsto o prazo de carência de 10(dez) contribuições mensais).
Ocorre, entretanto, que o colendo STF, ao apreciar as ADI’s nº 2110 e 2111, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei nª 8.213/1991, fixando que “Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade”. È dizer, assim como para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, onde há recolhimento de contribuições previdenciárias, não se exigiu carência[1] para concessão do salário maternidade, declarada inconstitucional, dessa forma, a exigência de carência para as seguradas contribuinte individual, facultativas e segurada especial, estas também quando recolhem contribuições previdenciárias.
Para a segurada especial que não recolhem contribuições previdenciárias, e que, portanto, não há falar-se tecnicamente em carência, afastada pelo C.
STF, subsistiu vigente a regra do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8,213/91[2], que exigiu a comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Dessa forma, encontrando-se ainda em vigor o art. 93, §2º do Decreto 3.048/99, norma mais favorável, será devido o salário-maternidade à segurada especial- que não recolhe contribuições previdenciárias - desde que comprove o exercício de atividade rural/pesqueira nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, nada se alterando, em relação a elas, nos estritos termos do decidido nas ADI’s 2110 e 2111, como se colhe, inclusive dos itens 3 e 4 da Ementa do referido julgado.
Na hipótese dos autos, o parto ocorreu em 18/10/2019 e o benefício previdenciário fora requerido em 15/04/2024, tendo o período de carência se iniciado em 18/12/2018, entretanto, consoante a prova colhida na audiência (testemunhal) e nos autos (documental), não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício de salário-maternidade.
Com efeito, os documentos anexados aos autos possuem datas recentes, posteriores ao parto, portanto, não sendo contemporâneos aos fatos que deveriam comprovar, tais como: - Certidão de nascimento de Inayê Araújo Donato, filho da autora, ocorrido em 18/10/2019, em Salvador-BA; - Comprovante de residência em Itaparica-BA (03/2024); - Cadúnico da autora (01/2022); - Carteira de pescador do pai da criança com primeiro registro em 19/02/2022; - Relatórios médicos do internamento da autora na Maternidade José Maria Magalhães Netto, em Salvador-BA, datados da época do parto (20/10/2019 e 22/11/2019), sem nenhuma qualificação da ocupação da autora; - Acrescente-se que, na audiência, a autora declarou que possuía participação societária em uma empresa de artesanato de cerâmica com sua irmã, aberta em 2017 e encerrada em meados de 2019, conforme dados apresentados pelo INSS, na contestação, descaracterizando a qualidade de segurada especial no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Ademais, a Sra.
Eline, ouvida na condição de informante, declarou que não conhece o pai da criança e que o companheiro da autora, Luiz Fernando, é ajudante de pedreiro.
Portanto, não comprovada a atividade de segurado especial da autora pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal [1] Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências( Lei nº 8213/91, art. 20). [2] Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício(Lei nº 8213/91. art. 39, parágrafo único). -
29/05/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a ENILDETE ARAUJO DE JESUS - CPF: *65.***.*08-09 (AUTOR)
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29/05/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 05:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/02/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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14/02/2025 10:07
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 10:06
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ENILDETE ARAUJO DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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25/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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19/08/2024 14:25
Juntada de contestação
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28/06/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:56
Juntada de manifestação
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10/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/06/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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