TRF1 - 0003181-53.2006.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003181-53.2006.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA IDEAL SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de processo de execução fiscal.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente alegou que não houve consumação da prescrição intercorrente (Id. 642724968). É o relatório.
DECIDO.
Prescrição Intercorrente O Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553 do STJ, a partir de tal julgamento, passou a Súmula 314 a ser interpretada com outros parâmetros de análise.
Vejamos alguns pontos da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. (…) 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121).
Nesse sentido, segundo a exegese da Corte Superior, a prescrição intercorrente não mais depende de pedido ou decisão judicial no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal por um ano com a automática e subsequente contagem do quinquênio prescricional.
Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Portanto, ainda que esteja em tramitação, sem suspensão ou arquivamento declarado nos autos, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e somente é interrompida com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
No caso, em 17 de agosto de 2006 foi proferido o despacho de recebimento da petição inicial, por meio do qual se determinou a citação do executado (id. nº 301690879 - Pág. 25), conforme previsão do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Um ano depois, em 20 de junho de 2007, houve a efetiva citação do executado por edital (id. nº 301690879 - Págs. 62/63).
Consta, ademais, no dia 06 de agosto de 2007, o executado aderiu ao parcelamento instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que foi rescindido em 07 de setembro de 2012 ( id. 642724971).
Com a rescisão, em 11 de dezembro de 2012, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador (id. nº 301690879 - Págs. 114/115).
O pedido foi deferido em decisão proferida em 07 de janeiro de 2013 (id. nº 301690879 - Pág. 121).
O corresponsável foi citado por edital em 16 de julho de 2013 (id. nº 301690879 - Págs. 134/135).
Em 28 de julho de 2016 (id. nº 301690879 - Págs. 208/210), a União identificou a ocorrência de fraude à execução na alienação de bens imóveis dos executados, requerendo sua penhora.
O pedido foi deferido por este Juízo em 11 de junho de 2018 (id. nº 301690879 - Pág. 221), que determinou a penhora dos bens imóveis vendidos em fraude à execução, sem êxito.
Pois bem.
Após os fatos narrados, não houve mais movimentações passíveis de interromper a prescrição, que se consumou.
Assim, não tendo ocorrido até o presente momento qualquer ato interruptivo, seja citação ou penhora de bens, para efeito de interromper e obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, resta evidente que o débito em execução se encontra prescrito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
RECONHECIMENTO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP1.340 .553/RS.
TEMAS 566, 567 E 568/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566/STJ, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Também o STJ adotou teses nos Temas 567 e 568 para estabelecer que: Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável e quanto ao Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ . 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00043601820024013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Não há nos autos restrição em bens de propriedade dos executados.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
02/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:58
Juntada de manifestação
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30/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:03
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
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15/08/2020 12:25
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 22:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2020 22:47
Juntada de volume
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26/05/2020 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/12/2019 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/06/2019 17:05
EXTRACAO DE CERTIDAO
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27/06/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2019 15:56
OFICIO EXPEDIDO
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12/06/2019 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2019 11:03
Conclusos para despacho
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02/07/2018 15:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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12/06/2018 09:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/06/2018 09:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/06/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR
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07/05/2018 16:35
Conclusos para decisão
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28/06/2017 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/06/2017 10:00
Conclusos para despacho
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01/12/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2016 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2016 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2016 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprovante de registro de indisponibilidade de bens
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29/03/2016 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDISPONIBILIDADE
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29/03/2016 15:26
Conclusos para decisão
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16/07/2015 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2015 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/07/2015 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2015 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/05/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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14/05/2015 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO EM INSPEÇÃO
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13/05/2015 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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26/08/2014 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/07/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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10/07/2014 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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10/07/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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23/05/2014 11:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - IMPLEMENTAR
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06/02/2014 15:54
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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06/02/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2014 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2014 17:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/12/2013 12:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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19/12/2013 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2013 15:14
Conclusos para despacho
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23/09/2013 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/09/2013 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/09/2013 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2013 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2013 11:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/07/2013 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 N. 135
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12/07/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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09/07/2013 13:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/07/2013 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2013 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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02/05/2013 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2013 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2013 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2013 15:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2013 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2013 16:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2013 16:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/01/2013 11:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - C.C. 003/2013
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08/01/2013 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CITAÇÃO DE COOBRIGADO
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08/01/2013 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCLUIR COOBRIGADO
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07/01/2013 17:32
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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13/12/2012 19:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2012 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2012 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/12/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
07/12/2012 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BACENJUD
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29/11/2012 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/11/2012 14:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2012 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2012 16:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2012 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/09/2012 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2012 16:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/02/2012 13:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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27/02/2012 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2012 17:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/12/2011 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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30/12/2011 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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22/06/2011 11:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2011 11:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/06/2011 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2011 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2011 11:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2011 08:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2011 08:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/11/2010 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - Maio de 2011
-
26/10/2010 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2010 18:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2010 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2010 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2010 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2010 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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30/06/2010 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2010 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 43/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 43/2010
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19/08/2009 13:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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19/08/2009 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2009 13:30
Conclusos para despacho
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20/07/2009 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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20/07/2009 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2009 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/06/2009 14:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30D-AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN-TODOS OS AUTOS COM FOLHA DE CARGA
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19/05/2009 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2008 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/01/2008 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO
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15/10/2007 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SERVIDOR DA PFN
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15/10/2007 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/10/2007 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENSÃO DO PROCESSO: CPC, ARTIGO 792
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10/10/2007 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2007 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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05/09/2007 09:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2007 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. COM PETIÇÃO
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10/08/2007 15:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/08/2007 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/08/2007 11:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2007 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO DO-JT Nº 110 EM 20/06/2007.
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18/06/2007 13:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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04/06/2007 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2007 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2007 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/11/2006 16:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/11/2006 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
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23/11/2006 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/11/2006 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2006 15:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/10/2006 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2006 11:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1110/2006
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21/08/2006 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2006 12:58
Conclusos para despacho
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02/08/2006 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2006 14:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/08/2006 14:33
INICIAL AUTUADA
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01/08/2006 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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