TRF1 - 1005936-09.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005936-09.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEIZA AMBROSIO BRITO CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 e JOAO PEDRO NUNES MACIEL - BA61925 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO GEIZA AMBROSIO BRITO CUNHA impetrou o presente mandado de segurança em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ilhéus/BA, objetivando o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da impetrante, NB 644.007.337-4, para que lhe seja oportunizado realizar a solicitação de pedido de prorrogação do benefício, uma vez que permanece incapaz para o trabalho, sob pena de fixação de multa.
Declaração de hipossuficiência juntada no ID. 1892175194.
Custas não recolhidas, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Relatou que, no dia 02/06/2023, postulou junto ao INSS pedido de concessão de benefício por incapacidade, sendo designada perícia médica para o dia 03/10/2023.
Alegou que a perícia reconheceu a incapacidade laborativa, concedendo o benefício, porém cessando-o no mesmo dia (03/10/2023), fato que impediu a segurada de formular o pedido de prorrogação previsto na Lei n. 8.213/91.
Prolatada decisão indeferindo o pedido liminar, porém deferindo a gratuidade de justiça à impetrante (ID 2065214649).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2078055167).
O INSS informou ter interesse em integrar a lide, requerendo o seu ingresso (ID 2081937171).
Em informações prestadas (ID 2093581682) a autoridade coatora afirmou que a fixação da data de cessação do benefício na data da realização da perícia médica, ou até mesmo em data anterior, ocorre quando o perito federal identifica a restauração da capacidade de trabalho, não se justificando a manutenção do benefício previdenciário. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, há pouco a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: "Realizada a perícia administrativa em 03/10/2023, o exame foi conclusivo acerca da recuperação da capacidade para o trabalho, fixando a Data da Cessação do Benefício - DCB na mesma data.
Nesse sentido, a perícia médica administrativa que entendeu por conceder o benefício desde a DER, também concluiu pela recuperação da capacidade laborativa na data da perícia.
Logo, a cessação não se deu por alta programada, mas em decorrência da efetiva avaliação médica.
Dessa forma, é incompatível a existência de período para pedido de prorrogação de benefício, na forma do art. 60 §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, se a perícia administrativa realizada concluiu em exame médico pela recuperação da capacidade para o trabalho, na medida em que eventual pedido de prorrogação caracterizaria verdadeiro recurso contra a decisão.
Assim, embora a fixação da DCB na data da perícia, ou mesmo em data pretérita, inviabilize o pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se demonstra ilegal porque realizada perícia médica conclusiva acerca da recuperação da capacidade para o trabalho, restando a parte autora recorrer da decisão ou mesmo ingressar em juízo.
Por fim, o exame de mérito consistente na análise da conclusão da perícia administrativa não pode ser feita na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória." Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
01/11/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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