TRF1 - 1004286-24.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004286-24.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORLANDO BISPO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - BA27217 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS ILHÉUS e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO ORLANDO BISPO DOS SANTOS FILHO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS/BA, objetivando o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da sua cessação (01/04/2023) e sua manutenção por período suficiente à realização do pedido de prorrogação e nova perícia médica administrativa.
Relatou que requereu a concessão do aludido benefício em 09/09/2021, tendo sido designada perícia médica para o dia 07/06/2023, quando foi realizado o exame e reconhecido que houve incapacidade laborativa.
Acrescentou, entretanto, que o benefício foi concedido apenas no período de 26/01/2023 (DII) a 01/04/2023 (DCB).
Informou que, além de ter ficado aguardando perícia por quase dois anos e ter o perito previdenciário entendido pela existência de incapacidade, não recebeu o pagamento desde a entrada do requerimento e ficou impossibilitado de requerer o pedido de prorrogação do auxílio, pois a data de cessação do benefício é anterior à da realização da perícia médica inicial.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prolatada decisão indeferindo o pedido liminar, porém deferindo a gratuidade de justiça à impetrante (ID 2123919687).
O INSS informou ter interesse em integrar a lide, requerendo o seu ingresso (ID 2125028334).
Em informações prestadas (ID 2135451846) a autoridade coatora afirmou que o requerimento efetuado em 09/09/2021 gera mera expectativa de direito, que só será confirmado a partir da DII a ser definida pela perícia médica.
Da mesma forma, defendeu a ausência de ilegalidade na fixação do início da incapacidade em data posterior ao requerimento, bem como não se justifica a manutenção do benefício ante a restauração da capacidade laborativa, conforme fixado pelo perito federal.
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2172687968). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, há pouco a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: "A perícia administrativa realizada em 07/06/2023 concluiu pela recuperação da capacidade para o trabalho, fixando a Data da Cessação do Benefício - DCB em 01/04/2023, dois meses antes do exame pericial.
Nesse sentido, a perícia médica administrativa que reconheceu ter existido incapacidade laborativa e concedeu o benefício, também concluiu pela recuperação da capacidade laborativa em determinada data.
Logo, a cessação não se deu por alta programada, mas em decorrência da efetiva avaliação médica.
Dessa forma, é incompatível a existência de período para pedido de prorrogação de benefício, na forma do art. 60 §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, se a perícia administrativa realizada concluiu em exame médico pela recuperação da capacidade para o trabalho, na medida em que eventual pedido de prorrogação caracterizaria verdadeiro recurso contra a decisão.
Assim, embora a fixação da DCB na data da perícia, ou mesmo em data pretérita, inviabilize o pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se demonstra ilegal porque realizada perícia médica conclusiva acerca da recuperação da capacidade para o trabalho, restando a parte autora recorrer da decisão ou mesmo ingressar em juízo.
Por fim, o exame de mérito consistente na análise da conclusão da perícia administrativa não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória." Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
04/08/2023 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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