TRF1 - 0006059-04.2013.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006059-04.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO: ANTENOR DE ASSIS KARITIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimada, a exequente informou que não foram constatados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente (id. 2163103912). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça assentou no teor da Súmula 314 que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A compreensão da forma com que o prazo é caracterizado e computado foi explicitada no julgamento do RESP 1.340.553 do STJ, a partir de tal julgamento, passou a Súmula 314 a ser interpretada com outros parâmetros de análise.
Vejamos alguns pontos da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. (…) 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (…) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121).
Nesse sentido, segundo a exegese da Corte Superior, a prescrição intercorrente não mais depende de pedido ou decisão judicial no sentido de suspender e arquivar provisoriamente a execução fiscal por um ano com a automática e subsequente contagem do quinquênio prescricional.
Não depende, tampouco, de caracterização de inércia, pois nenhum ato ou diligência de localização do devedor ou pesquisa de bens é capaz de obstar a contagem da prescrição, que somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
Portanto, ainda que esteja em tramitação, sem suspensão ou arquivamento declarado nos autos, com realização de diligências, a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde a ciência, pela exequente, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e somente é interrompida com a efetiva citação ou constrição patrimonial.
No caso, revelou-se infrutífera a tentativa de constrição via SISBAJUD, em 02/03/2015 (fls. 27/28 do id. 320295933), a partir dessa data, não foram promovidas diligências efetivas capazes de interromper ou impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidenciando que o débito em execução está prescrito.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
RECONHECIMENTO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP1.340 .553/RS.
TEMAS 566, 567 E 568/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566/STJ, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Também o STJ adotou teses nos Temas 567 e 568 para estabelecer que: Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável e quanto ao Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00043601820024013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Não há nos autos restrição em bens de propriedade dos executados.
Após o decurso de prazo para eventual recurso, arquive-se.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
26/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 06:35
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2020 12:56
Decorrido prazo de ANTENOR DE ASSIS KARITIANA em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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16/10/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 23:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/09/2020 23:06
Juntada de volume
-
06/08/2020 12:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2020 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
12/02/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/07/2018 10:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2017 15:06
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
26/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/09/2017 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 17:27
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIEL PINHEIRO
-
19/12/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2016 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2016 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 13:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/04/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
01/04/2016 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
01/04/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENAJUD
-
29/03/2016 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RENAJUD
-
29/03/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2015 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2015 11:31
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
16/04/2015 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA POR SOLICITAÇÃO DA PGF.
-
16/04/2015 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 15:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/03/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
05/03/2015 10:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
05/03/2015 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
-
25/02/2015 18:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - IMPLEMENTAR
-
23/02/2015 09:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2014 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2014 12:55
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
-
03/11/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATUALIZAR VALOR DÍVIDA
-
03/11/2014 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
-
15/07/2014 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2014 12:43
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO EZEQUIAS PINHEIRO.
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30/06/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
30/06/2014 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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28/03/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DFJ1 N. 61
-
26/03/2014 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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26/03/2014 14:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/03/2014 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2014 09:28
Conclusos para despacho
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04/12/2013 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2013 15:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/11/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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18/11/2013 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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18/11/2013 15:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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15/08/2013 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR
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11/06/2013 14:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2013 11:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - 447/2013
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05/06/2013 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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04/06/2013 14:58
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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04/06/2013 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2013 11:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/05/2013 11:10
INICIAL AUTUADA
-
29/05/2013 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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