TRF1 - 1070094-42.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1070094-42.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CASSIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurada empregada.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o parto ocorreu em 18/06/2023, tendo a ação sido ajuizada em 12/11/2024.
Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Além disso, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistira: a) para segurada empregada ou trabalhadora avulsa, numa renda mensal igual a sua remuneração integral; b) para a segurada empregada doméstica, em um valor correspondente ao último salário-de-contribuição; c) para a segurada especial, em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, quando optou por contribuir, ou 01(um) salário-mínimo, se não contribuía; d) para as demais seguradas, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses (arts. 39, parágrafo único, 72 e 73, da Lei 8.213/91).
Por outro lado, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, Lei 8213/91), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, III, art. 25, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, c/c e art. 93,§ 2º do Decreto 3048/99).
No presente caso, inexiste controvérsia quanto ao nascimento de Matheus Santos Chaves (18/06/2023), filho(a) da parte autora, tendo o benefício sido requerido em 21/05/2024 (NB 227.843.463-7).
Por sua vez, resta controversa a qualidade de segurado da demandante.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”), podendo esse período de graça ser prorrogado por mais 12(doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e, ainda, por mais 12(doze) meses, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação (art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91), só ocorrendo a perda da qualidade de segurado “no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (art. 15,§ 4ª, da Lei 8.213/91), considerando o art. 14 do Decreto 3048/99, como referência, a data de vencimento para recolhimento da contribuição do contribuinte individual, ou seja, o dia 15 de cada mês seguinte ao vencimento.
Quanto à possibilidade ou não de extensão do “período de graça” na hipótese de desemprego involuntário, previsto no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, pela simples ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do termo de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha sido comprovada a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, aplica-se, ao caso, uniformização de entendimento da TNU: “Esta TNU já firmou a tese, com fundamento em sua Súmula 27 e do entendimento esposado no julgamento da PET 7115 do STJ, no sentido de que em que pese não ser exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, “a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, devendo haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade”.” (PEDILEF 50031107120144047116, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).
Nesse sentido, o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 (trinta e seis) meses, a teor do consignado no art. 15, inciso II e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, consultando o CNIS, verifica-se que o último vínculo da autora ocorreu no período de 05/07/2021 a 31/03/2022, como empregada na empresa EVERTON BARROSO DO VALE LEAL, sem nenhum outro registro de vínculo empregatício desde então, principalmente em razão do notório afastamento social e até de redução de ofertas de emprego nessa época, decorrente da pandemia da Covid-19 que, no Brasil, o seu período mais crítico se deu entre março de 2020 e meados de 2022, bem como da plausível dificuldade de reinserção da mulher gestante no mercado de trabalho, tanto na fase final da gestação quanto no período inicial da amamentação, configurando-se, assim, situação especial de desemprego involuntário da demandante, não havendo nos autos nada em sentido contrário, enquadrando-se na hipótese de extensão do período graça por mais 12 meses, de modo que manteve a sua qualidade de segurada, no máximo, até 15/05/2024.
Com isso, quando o seu filho Matheus nasceu (18/06/2023), ainda detinha essa qualidade.
Desta forma, presentes os requisitos exigidos para concessão do salário-maternidade, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade (NB 227.843.463-7), em favor da parte autora, com DIB na data do parto e DCB em 120 dias, e a pagar prestações vencidas, incluído o abono anual, na forma do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
12/11/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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