TRF1 - 1000409-81.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/08/2025 14:54
Juntada de manifestação
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31/07/2025 01:08
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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25/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000409-81.2025.4.01.3503 ASSISTENTE: LUCIENE TALAVEIRA FABIANO TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de benefício por incapacidade.
Citada, a parte Ré INSS apresentou proposta de acordo (ID: 2187594371) devidamente aceita pela parte Autora (ID: 2190036367).
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: LUCIENE TALAVEIRA FABIANO (*41.***.*89-86) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/6464434911 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 31/07/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 10/04/2023) DIP 01/05/2025 DCB 11/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$10.315,61 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva RPV.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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04/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:11
Juntada de outras peças
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30/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIENE TALAVEIRA FABIANO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 14:56
Juntada de manifestação
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14/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:34
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 09:25
Decorrido prazo de LUCIENE TALAVEIRA FABIANO em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Perícia agendada
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17/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/02/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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