TRF1 - 1042447-02.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1042447-02.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA CRUZ PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781 e CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, promovida por JOSE MARIA DA CRUZ PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Preliminarmente, em relação à existência de prevenção em relação ao processo listado na relação automática do PJe, verifico que houve ajuizamento de demanda idêntica distribuída à 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJMA, sob número 1030646-31.2021.4.01.3700, na qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Entretanto, no presente processo, o valor da causa ultrapassa a importância de sessenta salários mínimos, o que afasta a competência da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJMA.
Assim, competente este juízo.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Assim, cite-se a parte ré para contestar.
Apresentada a contestação com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
02/06/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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