TRF1 - 1025473-66.2025.4.01.3900
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1025473-66.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEN LUCIA BIZERRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL MAKSUD HANNA NETO - PA34375 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmen Lucia Bizerra de Souza em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 02001.010032/2025-03.
A parte autora sustenta, em síntese, que possui autorizações ambientais válidas emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Mojuí dos Campos/PA (autorizações nº 037/2023 e nº 038/2023 no id 2189995384), cuja eficácia abrangeria o período em que foram lavrados os embargos, e que a decisão proferida na ADPF 743, pelo Supremo Tribunal Federal, somente teria estabelecido a nulidade de autorizações de supressão de vegetação emitidas após o prazo de 60 dias contados de 21/01/2025, motivo pelo qual pugna pela concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos do embargo. É o breve relatório.
Decido.
Tutela de urgência antecipada A concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, o fundamento jurídico central invocado pela parte autora reside na tese de que as autorizações expedidas por ente municipal, anteriores à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 743, manteriam sua validade até o término de sua vigência formal, não sendo atingidas pela nulidade reconhecida na decisão judicial.
Contudo, tal compreensão não encontra amparo na própria redação da decisão proferida pelo STF.
O acórdão da ADPF 743, relatado pelo Ministro Flávio Dino, estabeleceu expressamente: "Assim, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO que os Estados membros da Amazônia e do Pantanal reavaliem os atos de delegação de emissão de autorização de supressão de vegetação e, caso entendam pertinente a manutenção das delegações, estabeleçam expressamente que os municípios delegatários utilizem exclusivamente o SINAFLOR para emissão de ASV.
Idêntica determinação é estabelecida para os Estados.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para as eventuais adaptações administrativas.
Findo tal prazo, fica vedada a emissão de ASV sem o uso do SINAFLOR, configurando-se ato absolutamente nulo. " A leitura integral do julgado permite concluir que o prazo de 60 dias refere-se às adaptações administrativas futuras, e não suspende ou convalida atos anteriormente emitidos sem a necessária integração ao SINAFLOR.
Pelo contrário, a Suprema Corte impõe a reavaliação das delegações existentes e a obrigatoriedade de utilização do sistema nacional para emissão de ASV como condição de validade. É certo que a licença para supressão de vegetação em área rural é de competência dos Estados, conforme previsão da Lei Complementar 140 Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...) XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o No presente caso, a parte autora reconhece que os atos administrativos impugnados foram emitidos sem integração ao SINAFLOR, e não demonstra a existência de ato formal de delegação do Estado do Pará ao município de Mojuí dos Campos, conforme exigido pelo sistema normativo vigente e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não se identifica, neste momento, abuso ou ilegalidade manifesta no exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, cuja atuação pautou-se na ausência de integração das autorizações ao sistema nacional de controle, dificultando a rastreabilidade, a transparência e o controle sobre os procedimentos de supressão de vegetação.
Assim, não se configura a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), elemento indispensável à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC; DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para anexar novamente, de forma íntegra e legível, os documentos identificados nos autos como ID nº 2189994859 e ID nº 2189994860, que correspondem ao Termo de Embargo impugnado e foram apresentados em formato corrompido, sob pena de não conhecimento do pedido quanto ao conteúdo desses atos; Transcorrido o prazo sem a devida emenda, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação da regularidade processual; Superada a fase de emenda, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 24/06/2025. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/06/2025 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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