TRF1 - 1006512-13.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006512-13.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULYANE DA SILVA LEITE PITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine “que as rés atribuam à nota da autora a pontuação correspondente às questões 02, 03, 04, 10, 14, 03 (TARDE), 11, 12, 13, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 31, 32, 34, 36, 37, 38 E 40 , bem como, caso seja considerado aprovado, possa ter assegurada sua nomeação e posse”.
Conta que “se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) - (B4-04-A).
Sendo que, conforme item 8 do Edital de abertura, a prova do certame foi dividida em duas etapas, realizadas no mesmo dia, com uma no turno da manhã e outra no turno da tarde.
Ainda conforme os termos estabelecidos pelo edital, a prova objetiva foi subdividida em duas partes, aplicadas em turnos distintos (manhã e tarde), consistindo em 70 (setenta) questões, das quais 20 (vinte) versavam sobre Conhecimentos Gerais e 50 (cinquenta) sobre Conhecimentos Específicos.
Cumpre destacar que, na etapa concernente aos conhecimentos específicos, a Requerente foi submetida à avaliação do Bloco 4 – turnos manhã e tarde – tendo seu desempenho da prova da manhã, vinculado ao Gabarito nº 03 – e o da tarde, vinculado ao gabarito nº 3 (TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR), conforme o cartão de respostas ora anexado.
Assim, teve sua inscrição deferida e iniciou seus estudos, dedicando meses da sua vida para buscar o cargo público almejado.
Quando veio a divulgação do gabarito preliminar, a Autora percebeu que havia questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que não apresentavam em seu gabarito resposta correta, ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, e assim, tratavam-se de questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro.
Conforme correção, a Requerente, que foi inscrita concorrendo às vagas destinadas a cotas raciais, obteve uma pontuação total de 49,00, sendo injustamente eliminada na prova objetiva e portanto, não tendo direito à correção da sua prova discursiva, visto que a nota de corte foi estabelecida em 62,75 e inclusive impossibilitando sua participação na etapa da avaliação biopsicossocial.
Em síntese, estes são os fatos que ensejam a propositura da presente demanda, restando irrefutável comprovação de que a Candidata possui direito a ter a pontuação correspondente às questões viciadas atribuída à sua nota.”.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, no que concerne ao pedido de assistência judiciária, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
Pois bem.
A princípio, reputo ausente a probabilidade do direito.
Isso porque, considerando o quanto já relatado, a parte autora objetiva a concessão de liminar que lhe garanta a reavaliação dos gabaritos atribuídos às questões 02, 03, 04, 10, 14, 03 (TARDE), 11, 12, 13, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 31, 32, 34, 36, 37, 38 E 40 de sua prova.
Desse modo, a controvérsia está em saber se as respostas que a banca examinadora atribuiu às referidas questões foram corretas.
Consabido, o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
A ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Trata-se de precedente de natureza obrigatória, que deve ser observado pelos juízes e tribunais, conforme determina o art. 927, III, do CPC, e plenamente aplicável ao concurso em questão, promovido pela Administração Pública para provimento de cargos. É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que "excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ, AIAIREsp 1682602, DJe 03/04/2019) Além disso, as correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Para chegar à conclusão que pretende a parte autora, seria necessário invadir justamente o critério de correção utilizado pela banca examinadora, uma vez que, no presente caso, não verifico de plano, ao menos nesta perfunctória análise para fins de apreciação do pedido de concessão de medida liminar, quaisquer máculas que importem na intervenção judicial requerida.
Em resumo, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porque busca a revisão do gabarito publicado, o que, como dito, é inadmissível.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo a autora a gratuidade da justiça.
Cite-se.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de junho de 2025. -
18/04/2025 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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