TRF1 - 1012961-67.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ENZO LUIS MATEUS DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:42
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1012961-67.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ORLEANS MASCARENHAS DE OLIVEIRA AUTOR: E.
L.
M.
D.
O.
Advogados do(a) AUTOR: KELEN CRISTINA LEITE - RO9289, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou preliminar.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2155559592).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito (Id. 2178663390).
Decido.
PRELIMINARES Reafirmação da DER A preliminar de reafirmação da DER se confunde com o mérito e como ele será discutida.
Não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF nº 20/2024 Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Em consulta à base de dados da Previdência Social – CNIS, verifica-se que a renda familiar é proveniente do vínculo empregatício do genitor do autor com a Prefeitura de Porto Velho, cuja última remuneração, referente ao mês de maio de 2025, foi de R$ 2.575,01.
Consta, ainda, que a média das remunerações auferidas nos últimos quatro anos (2022, 2023, 2024 e 2025) foi superior a R$ 3.300,00.
Ademais, a parte autora anexou aos autos contracheque referente ao mês de outubro de 2023, no qual consta remuneração líquida de R$ 4.431,66 percebida pelo genitor do autor (Id. 2143383681).
Neste ponto, destaca-se que a família aufere renda per capita superior ao valor de ½ salário mínimo correspondente a cada época, utilizando-se aqui o mesmo critério para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme jurisprudência firmada nos tribunais superiores e TNU.
Importante registrar que o benefício assistencial, muito embora tenha um caráter eminentemente voltado às pessoas que se encontram em grau de miserabilidade, deve ser concedido somente àquelas que, em razão das condições apresentadas, não podem de qualquer maneira ter o sustento provido.
A ideia principal desse benefício é exatamente dar subsídio para aquele que não tem qualquer condição de sobrevivência, auxiliando nos gastos de alimentação e outros elementos necessários à vida digna.
No caso em tela, embora a parte autora disponha de problemas de saúde, dependendo financeiramente de seus familiares, concluo que ela é auxiliada por sua família, recebendo deles a assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
16/06/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a E. L. M. D. O. - CPF: *49.***.*62-18 (AUTOR) e ORLEANS MASCARENHAS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*65-20 (REPRESENTANTE)
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16/06/2025 22:57
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ENZO LUIS MATEUS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:45
Juntada de laudo de perícia social
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24/02/2025 12:41
Juntada de outras peças
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16/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/01/2025 18:29
Juntada de documentos diversos
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18/12/2024 16:12
Perícia agendada
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04/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/12/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:34
Juntada de réplica
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28/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:23
Juntada de contestação
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de ENZO LUIS MATEUS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:08
Decorrido prazo de ENZO LUIS MATEUS DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:15
Juntada de laudo pericial
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28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:35
Perícia agendada
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26/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/08/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 23:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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