TRF1 - 1004708-32.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004708-32.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO “A” Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Requer o autor a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 605.893.967-8, bem como o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” I – Da preliminar de coisa julgada O INSS arguiu ofensa à coisa julgada material produzida nos autos n. 1000935-13.2023.4.01.3602, ajuizado pela parte autora, no qual o pedido de majoração de 25%, em razão da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 24/04/2023 concluiu pela inexistência de necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
De fato, no processo antecedente a conclusão pericial foi desfavorável ao autor, razão pela qual se proferiu sentença de improcedência, confirmada pela 1ª Turma Recursal da SJMT.
O trânsito em julgado foi certificado no dia 29/10/2024, com remessa ao arquivo em 02/12/2024, havendo, portanto, incidência da coisa julgada material.
Ocorre que, a coisa julgada nas ações que envolvem Direito Previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, sendo possível a renovação do pedido ante o surgimento de novos fatos ou novas provas.
No caso em apreço, observo que os documentos médicos que instruem a presente ação são posteriores à realização da perícia médica judicial realizada no processo 1000935-13.2023.4.01.3602 e indicam agravamento do quadro clínico do autor, eis que foi pontuada a necessidade de “auxílio no domicílio para realização de suas atividades de vida diária e de higiene pessoal” (ID 2174917948).
Tal condição fática redefine a relação jurídica estabelecida e que possibilita a análise do pleito a partir da nova DER (08.01.2024).
Isto posto, acolho em parte a preliminar aventada pelo INSS, para reconhecer a coisa julgada material produzida nos autos n. 1000935-13.2023.4.01.3602 e fixar como objeto desta demanda a concessão do adicional de 25% em razão da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa a partir do novo requerimento administrativo, datado de 08/01/2024 (ID 2163927581).
II – Do mérito No laudo médico pericial de ID 2183636358, o expert atestou que o requerente, que possui condições ortopédicas incapacitantes desde 2012 (CIDs S72.0, S52.5 e M16), necessita do auxílio permanente de terceira pessoa para os atos da vida independente (vestir-se, deslocar-se, alimentar-se etc.).
Embora o perito tenha fixado tal necessidade de auxílio desde o dia 12/03/2014, data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 605.893.967-8), os documentos médicos constantes dos autos e as conclusões periciais extraídas do feito nº 1000935-13.2023.4.01.3602 demonstram, em verdade, que houve agravamento do quadro médico do autor.
Reforça tal conclusão o fato de que foram apresentados ao expert do juízo apenas laudos e exames médicos particulares produzidos em maio/2023, 2024 e 2025 (tópico “exames e datas”), datas posteriores à perícia judicial realizada do processo antecedente, sendo possível inferir, por conseguinte, que a conclusão pericial derivou da recente degeneração da condição fática do autor.
Dessa forma, concluo que o autor faz jus ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a DER, 08/01/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOSE HENRIQUE DE FREITAS (CPF *02.***.*56-53), o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez NB 605.893.967-8, desde 08/01/2024 (DER), com DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025); b) pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (acréscimo de 25%) CPF: *02.***.*56-53 DIB: 08/01/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Não se aplica.
DII: TC: - Cidade de pagamento: - RMI: - -
25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1004708-32.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
16/12/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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