TRF1 - 1053109-77.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1053109-77.2024.4.01.3500 AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIELLE SIQUEIRA PINHEIRO CASTELO BRANCO - GO41319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/11/2023 (DER – data da entrada do requerimento) com a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel.
Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos. 2.
Análise do Mérito 2.1.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT.
A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico.
SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo.
No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica.
A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia.
Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo.
Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012.
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.
SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012.
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024).
Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. 2.3.
Do caso concreto A parte autora pretende ver reconhecido(s) como tempo de exercício de atividades ditas especiais o(s) período(s) de 02/01/1992 a 20/06/1995 (radiação ionizante), 01/07/1996 a 30/04/1998 (radiação ionizante), 01/08/1996 a 22/06/2009 (radiação ionizante e microrganismos), e de 01/08/1998 a 31/10/2023 (radiação ionizante).
Foram apresentados PPPs referentes aos períodos abaixo, com as seguintes informações: a) 02/01/1987 a 20/06/1995 (CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA), atividade de câmara escura, com exposição a radiações ionizantes com dose menor ou igual a 0,2 mSv.
Não há responsável técnico pelos registros ambientais.
Não foi juntado LTCAT. b) 01/07/1996 a 30/04/1998 (CID-CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA), atividade de câmara escura (realizar revelação, fixação e lavagem das películas radiográficas), com exposição a radiações ionizantes com dose menor ou igual a 0,2 mSv.
Não há responsável técnico pelos registros ambientais.
Não foi juntado LTCAT. c) 01/08/1996 a 22/06/2009 (INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA), atividade de técnico de raio-X (operar equipamento de raio X e posicionar paciente para exames), com exposição a radiações ionizantes com intensidade habitual e microrganismos (contato com pacientes).
Não há responsável técnico pelos registros ambientais.
Não foi juntado LTCAT. d) 01/08/1998 a 31/10/2023 (CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA), atividade de técnico de radiologia (operação de tomógrafo e aparelho de raio X, preparação de pacientes para exame), com exposição a radiações ionizantes com dose menor ou igual a 0,2 mSv.
Há responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 16/10/2009.
Analisando o processo administrativo observa-se que também naquela seara não foram apresentados os LTCATs.
No caso em análise, os PPPs referente aos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1998 (CID-CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA), 06/03/1997 a 22/06/2009 (INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA) e 01/08/1998 a 15/10/2009 (CLÍNICA SÃO CAMILO LTDA) não informam responsável técnico pelos registros ambientais, e tampouco foi carreado aos autos LTCAT ou PPRA, sendo certo que também não foram apresentados na via administrativa.
Dessa forma, de pronto deve ser afastada a especialidade desses períodos. 2.4.
Da exposição à radiação ionizante.
O Anexo do Decreto 53.831/1964 previa como especiais as atividades expostas a radiações, inclusive oriundas de raio-X, mencionando a atividade dos operadores de raio X: O Anexo do Decreto 83.080/1979 previa a especialidade por enquadramento em categoria profissional da atividade de técnico de radioatividade: Em relação à exposição à radiação ionizante após 28/04/1995, importa destacar, inicialmente, que o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, que relaciona os agentes nocivos, consigna no item 2.0.0 a exigência de que a exposição aos agentes físicos se dê acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
Vale observar que idêntica previsão continha o Anexo IV do Decreto 2.172/1997, revogado pelo Decreto 3.048/1999: Embora o próprio Decreto não especifique o limite de tolerância para a radiação ionizante, o art. 294 da IN INSS/PRES n. 128/2022 estabelece, para a exposição a radiações ionizantes, avaliação qualitativa até 05/03/1997, e a partir de então avaliação quantitativa.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO, e para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01.
Vejamos: Do Agente prejudicial à saúde Radiação Ionizante Art. 294.
A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização da atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Art. 295.
Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO.
Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.
Anexo 5 da NR-15 do MET RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01: "Diretrizes Básicas de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º 12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994) Nos termos do anexo V da NR-15, a verificação da agressividade da exposição a radiações ionizantes demanda a análise de limites de tolerância.
Dado o risco à saúde do trabalhador, existem normas rigorosas e detalhadas quanto à segurança no trabalho dispostas no item 32.4 da NR 32, que pressupõe a existência de Plano de Proteção Radiológica- PPR elaborado pelo empregador e aprovado pelo CNEN.
O trabalhador que realize atividades em áreas que existam fontes de radiação deve estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante (item 32.4.3 alínea “e”).
Feitas essas observações a respeito da previsão normativa de que a avaliação da exposição seja feita de forma quantitativa, não se pode perder de vista que com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 68.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º.
A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Não se olvida que referido dispositivo sofreu nova alteração com o advento do Decreto n. 10.4010/2020, passando a ter a seguinte alteração: Art. 68.
A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Como se observa, a nova redação passou a prever a possibilidade de que a especialidade seja afastada caso comprova a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade.
Os §§ 2º e 3º do art. 68, do Decreto 3.048/1999, seja na redação atual dada pelo Decreto 10.410/2020, seja na redação anterior, tratam da avaliação qualitativa e da comprovação a ser feita mediante documento emitido pelo empregador com base em LTCAT.
Conclui-se, dessa forma, quem em se tratamento de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, não se exige a superação de limite de tolerância, bastando a comprovação qualitativa dessa exposição para o reconhecimento da atividade especial.
A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas.
Dessa lista constam três grupos de agentes: Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Na nota nº 2 do anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 de 07/10/2014, consta que para efeito do art. 68º, § 4º do Decreto 3.048/1999 serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I do referido anexo (“agentes confirmados como carcinogênicos para humanos”) e dotados de registro no Chemical Abstracts Service (CAS).
Dessa forma, quando há exposição a substância prevista no Grupo I da LINACH e CAS, não há dúvida de que sua mensuração deve ser feita de forma meramente qualitativa.
A radiação ionizante consta do Grupo 1 (agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos. da LINACH.
Contudo, não é dotada de registro do CAS- Chemical Abstrats Service.
Cabe analisar se os agentes reconhecidamente cancerígenos constante do Grupo I que não são dotados de registro no CAS podem, ainda assim, ser aferidos apenas de forma qualitativa.
A Chemical Abstracts Service (CAS) é uma divisão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society), sediada em Columbus, Ohio, que produz os Chemical Abstracts, um indexo da literatura científica sobre a química e os ramos coligados.
Os Chemical Abstracts são publicados desde 1907.
Não se ignora a relevância da indexação da substância ao CAS.
Não obstante, não se mostra razoável que uma substância reconhecidamente cancerígena e que não tenha sido registrada nessa divisão tenha tratamento diferenciado daquelas que possuem registro, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, independente de EPI.
Portanto, em se tratando de um agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, listado pelo MTE, suficiente se mostra a comprovação de efetiva exposição do trabalhador para que a atividade especial seja reconhecida, revelando-se descabida a exigência de indexação no CAS.
Amparada nesse entendimento, a TNU vem decidindo que a análise da exposição, no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH, deve ser meramente qualitativa, não fazendo distinção entre os que possuem registro no CAS e aqueles que não possuem.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE.
AGENTE CONSTANTE DA LINACH COMO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, CONFORME TEMA Nº 170 DA TNU E COMO DECIDIDO NO PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE A PRESENÇA NO LOCAL DE TRABALHO DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS, CONSTANTES DO GRUPO 1 DA LISTA DA LINACH, MESMO QUE NÃO POSSUAM REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE (CAS), PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF4, PUIL 5013965-70.2022.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA , julgado em 13/03/2025) EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995.
TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO.
O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO.
ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA.
TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO. (TRF4, PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator PAULO CEZAR NEVES JUNIOR , D.E. 16/11/2021) EMENTA: PEDILEF.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RADIAÇÃO IONIZANTE.
ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS.
PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS.
ELEMENTO CARCINOGÊNICO PARA HUMANOS - GRUPO 1.
ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA TNU.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA CONTRAPOSTO AO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ 9/12/2003, COM BASE NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS VIGENTES À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 0001253-78.2013.4.01.3823, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , D.E. 04/12/2018) Importa acrescentar, ainda, que no julgamento do Tema 170 pela TNU, foi decidido o seguinte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS.
DECRETO 8.123/2013.
LINACH.
APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" (Pedilef 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, TNU - Sessão de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba).
Fixado, pois, o entendimento de que a avaliação da exposição à radiação ionizante é meramente qualitativa, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos abaixo consignados, não servindo o EPI utilizado para afastar a nocividade do agente agressivo.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 02/01/1992 a 20/06/1995 (Clínica São Camilo Ltda), 01/07/1996 a 05/03/1997 (CID-Centro Integrado de Diagnóstico por Imagem Ltda), 01/08/1996 a 05/03/1997 (Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda) e 16/10/2009 a 29/01/2018 - data do PPP (Clínica São Camilo Ltda).
A despeito do PPP emitido pela Clínica São Camilo, indicar a exposição a partir 02/01/1987, o CNIS e a CPTS demonstram que o vínculo com a aludida empregadora iniciou-se em 02/01/1992, devendo ser reconhecida a especialidade somente a partir desta data.
Por fim, no que tange à alegação do INSS sobre a nulidade da declaração de extemporaneidade firmada por Walter de Paula e Souza, fundamentada na suposta ausência de comprovação de sua qualidade de representante legal da empregadora e NIT inválido, tal questionamento mostra-se despiciendo para a solução da lide, isto porque a análise dos períodos laborais especiais já se encontra suficientemente embasada nos demais meios probatórios carreados aos autos, em especial os PPPs juntados e as informações extraídas da CTPS e do CNIS, tornando prescindível a utilização da mencionada declaração para o deslinde da questão.
Somado os períodos de exercício de atividades especiais ora reconhecidos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora tem-se que a parte autora não totaliza, até a EC 103, de 13/11/2019, tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria especial, conforme tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CLINICA SAO CAMILO LTDA 02/01/1992 20/06/1995 Especial 25 anos 3 anos, 5 meses e 19 dias 42 3 CID-CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA 01/07/1996 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 8 meses e 5 dias 9 6 INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/08/1996 05/03/1997 Especial 25 anos 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) 16/10/2009 29/01/2018 Especial 25 anos 8 anos, 3 meses e 14 dias 100 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 5 meses e 8 dias Inaplicável 323 47 anos, 6 meses e 26 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 5 meses e 8 dias 29 anos, 3 meses e 23 dias 353 50 anos, 0 meses e 17 dias 79.3611 Até a DER (10/11/2023) 12 anos, 5 meses e 8 dias 30 anos, 9 meses e 29 dias 371 51 anos, 6 meses e 23 dias 82.3944 Do mesmo modo, somado o período de exercício de atividades especiais ora reconhecido, com a devida conversão (fator de conversão 1,4), com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora não totaliza nem mesmo mediante a reafirmação da DER, de tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão de nenhuma das aposentadorias por tempo de contribuição constantes das regras de transição da EC 103/2019.
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CLINICA SAO CAMILO LTDA 02/01/1992 20/06/1995 1.40 Especial 3 anos, 5 meses e 19 dias + 1 ano, 4 meses e 19 dias = 4 anos, 10 meses e 8 dias 42 3 CID-CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA 01/07/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 5 dias + 0 anos, 3 meses e 8 dias = 0 anos, 11 meses e 13 dias 9 4 CID-CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA 06/03/1997 30/04/1998 1.00 1 ano, 1 mês e 25 dias 13 6 INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/08/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA DE GOIANIA LTDA (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND) 06/03/1997 22/06/2009 1.00 11 anos, 1 mês e 22 dias Ajustada concomitância 134 8 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) 01/08/1998 15/10/2009 1.00 0 anos, 3 meses e 23 dias Ajustada concomitância 3 9 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) 16/10/2009 29/01/2018 1.40 Especial 8 anos, 3 meses e 14 dias + 3 anos, 3 meses e 23 dias = 11 anos, 7 meses e 7 dias 100 10 , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) 30/01/2018 31/10/2024 1.00 6 anos, 9 meses e 1 dia Período parcialmente posterior à DER 81 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 9 meses e 22 dias 323 47 anos, 6 meses e 26 dias 79.3833 Até a DER (10/11/2023) 35 anos, 9 meses e 19 dias 371 51 anos, 6 meses e 23 dias 87.3667 Até a reafirmação da DER (24/06/2025) 36 anos, 9 meses e 9 dias 382 53 anos, 2 meses e 7 dias 89.9611 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/01/1992 a 20/06/1995 (Clínica São Camilo Ltda), 01/07/1996 a 05/03/1997 (CID-Centro Integrado de Diagnóstico por Imagem Ltda), 01/08/1996 a 05/03/1997 (Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda) e 16/10/2009 a 29/01/2018 - data do PPP (Clínica São Camilo Ltda), em razão da exposição ao agente nocivo radiação ionizante, determinando sua averbação pelo INSS com contagem diferenciada.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
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Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
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Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:50
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21/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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