TRF1 - 1007570-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007570-79.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - TO11.266 e SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA - TO10.756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS (CPF: *13.***.*16-15) contra omissão imputada ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reagendamento de perícia médica para data mais próxima no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 1518340123 / Protocolo de requerimento: 623028348), bem como a conclusão da análise do aludido requerimento administrativo. 2.
Em apertada síntese, a impetrante demonstrou que protocolizou requerimento em 21/05/2025, mas a perícia médica foi agendada apenas para 27/11/2025, desrespeitando o prazo legal para decisão administrativa. 3.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo, incluindo-se a UNIÃO, órgão ao qual se vincula a segunda autoridade, conforme apontado na petição inicial. 6.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos necessários à concessão de tal pleito, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
No caso sob exame, a impetrante demonstrou que teve sua perícia agendada para cerca de 06 (seis) meses depois da data do requerimento administrativo. 9.
Ora, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, o artigo 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 10.
Não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pela autarquia para prestar seus serviços no volume demandado pela sociedade com as atuais limitações de estrutura física e principalmente humana, mas, neste caso, há que se levar em conta a situação atual da impetrante, já que busca benefício com evidente caráter alimentar e a demora desarrazoada em realizar a perícia médica compromete sua própria dignidade, valor de maior envergadura, que deve se sobrepor neste caso. 11.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a(s) autoridade(s), dentro de sua(s) respectiva(s) competência(s), proceda(m) ao reagendamento da perícia médica no bojo do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade (Protocolo de agendamento: 1518340123 / Protocolo de requerimento: 623028348), para data até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão, bem como decida(m) acerca do requerimento no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 12.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 5; b) intimar as partes acerca desta decisão, com urgência; c) notificar as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações; d) dar ciência à União e ao INSS para que, querendo, ingressem no feito; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se pretende intervir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
15/06/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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