TRF1 - 1006401-81.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006401-81.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDETE MENEZES DA COSTA REU: SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GILDETE MENEZES DA COSTA em face da SETE - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE TERESINA LTDA (FAEPI - FACULDADE DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ).
A parte autora narra que concluiu o curso de graduação em Teologia, bem como a pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional, junto à requerida, no ano de 2015.
Alega, contudo, que até a presente data, os respectivos diplomas não foram expedidos pela instituição, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução.
Informa, ainda, que a ausência do diploma impediu-a de assumir vaga de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação de Picos - PI.
A autora requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata expedição dos diplomas de conclusão dos cursos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, alegando a presença dos requisitos legais para a medida.
Defende a competência da Justiça Federal, fundamentando-se na submissão das instituições de ensino superior ao sistema federal de ensino, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, com base nos arts. 6º, VIII e 14 do referido diploma.
Argumenta ainda que a recusa injustificada na entrega dos diplomas configura ato ilícito, gerador de danos morais, sendo cabível a condenação da requerida à reparação no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Ao final, requer: a concessão da tutela de urgência para expedição dos diplomas; a procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido antecipatório, com reconhecimento da relação de consumo, inversão do ônus da prova, condenação à obrigação de fazer e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste inobservado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em tela, não se encontra prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito.
A demandante apresentou alguns recibos de pagamento (id. 2192985016, p. 1-5 e 33), diálogos no aplicativo WhatsApp (id. 2192985016, p. 6-25), materiais e trabalhos supostamente acadêmicos (id. 2192985016, p. 26-29) e os documentos intitulados “Histórico da Convalidação” e “Complementação do Parecer 063/2004” (id. 2192985016, p. 30 e 31, respectivamente), os quais são insuficientes para comprovar que a autora tenha concluído os cursos de graduação Teologia e de pós-graduação em AEE com Psicomotricidade e Psicopedagogia Clínica e Institucional.
Assim, não se apresentando, ao menos em princípio, o direito como provável à simples vista de prova documental, configurando, aliás, matéria controversa, dependente da produção de outras provas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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