TRF1 - 1058344-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1058344-97.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOSE PEDRO AMORIM SOBRINHO e outros RÉU : .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE PEDRO AMORIM SOBRINHO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E PRESIDENTE DO FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando anular as Questões 8, 50 e 61, da Prova Tipo 3, do 43º Exame de Ordem Unificado.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o que importava a relatar.
Decido.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
CORREÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória para análise do pedido de revisão de questões do 39º Exame de Ordem da OAB.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de revisão da correção de questões do exame de ordem por meio de mandado de segurança, considerando-se a alegação de erro pela banca examinador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo, sendo inviável para hipóteses que demandem dilação probatória ou contraditório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível prova inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019). 5.
No caso concreto, o pedido de revisão das questões do 39º Exame de Ordem apresenta complexidade probatória, exigindo análise detalhada de documentos e do conteúdo das respostas, o que ultrapassa os limites do rito célere do mandamus.
IV.
Conclusão e tese firmada 6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Tese firmada: "O mandado de segurança não é cabível para discutir questões que demandem dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI.
Precedentes citados: * TRF1, AMS n. 1000963-87.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 09/12/2024; * STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 01/07/2019. (AMS 1005383-16.2024.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.).
Grifei No caso em análise, o impetrante busca, por meio da presente ação mandamental, a revisão de sua nota no Exame de Ordem, alegando supressão ilegal de pontuação em relação à(s) mencionada(s) Questão(ões) da Prova Objetiva.
Ocorre que, para viabilizar a análise judicial do suposto ato coator, seria imprescindível a juntada de documentos essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente: (i) os recursos administrativos interpostos pela parte impetrante questionando o gabarito preliminar; e (ii) as respostas fornecidas pela banca examinadora ao julgar tais recursos, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC[1].
Tais documentos constituem o próprio ato administrativo impugnado e são essenciais para que o Poder Judiciário possa aferir a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder, bem como verificar a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial.
Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Diante da ausência de prova documental suficiente à comprovação, de plano, do direito líquido e certo alegado, e considerando que a via mandamental não comporta dilação probatória, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de condição específica da ação.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
03/06/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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