TRF1 - 1049030-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049030-30.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO TEIXEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013).
Contudo, a lide demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Assim, determino a realização de perícias médica e social, consoante previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014, devendo seguir os termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria, quais sejam: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde; e b) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), constante do Anexo da referida Portaria.
O § 2º do art. 2º prevê ainda que a avaliação médica e funcional engloba tanto a perícia médica como o serviço social, a cargo, respectivamente, dos médicos peritos e assistentes sociais servidores do INSS.
A pontuação a ser lançada pelas perícias obedecerá a Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBra, nestes termos: ·25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. ·50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. ·75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. ·100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
O Perito declinará, ainda, se, na data do requerimento, a parte autora já tinha deficiência caracterizadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e indicará a data do início da deficiência.
Deveras, com acordo com o regramento legal, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o da LC 142/2013 serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do art. 70-E, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 8.145/2013.
A perícia médica deverá avaliar o grau de deficiência da parte autora (leve, moderada ou grave) e a extensão da sua limitação (física, mental ou sensorial).
A perícia social deverá avaliar a ocorrência de dificuldades capazes de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade e o tempo despendido com a perícia.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/05/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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