TRF1 - 1065774-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065774-03.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIA NEIVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por ROGERIA NEIVA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos, consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, a parte impetrante demonstra que protocolou o seu pedido de aposentadoria no dia 03/10/2024, mas ainda não houve a análise do seu pedido (id. 2193072685, pág. 2).
Portanto, superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de noventa dias para a conclusão de processo administrativo de aposentadorias (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada decida o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela parte impetrante no dia 03/10/2024 (Protocolo nº 353556811), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o ingresso do INSS na relação processual.
Anote-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se com urgência.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/06/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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