TRF1 - 1002274-72.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002274-72.2021.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ALBERI BRUNORO D E C I S Ã O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou erro material na sentença, sob o argumento de que a decisão julgou extinta a execução com base em pagamento da dívida, o que não corresponde à realidade dos autos, pois o valor foi transferido via TED e, conforme informação da Caixa Econômica Federal, foi devolvido à parte executada.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida fundamentou-se no suposto pagamento da dívida para julgar extinto o feito executivo.
Eis o trecho da fundamentação: "Uma vez noticiado nos autos que houve o pagamento da dívida executada, a extinção da ação é de rigor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil." Ocorre que, conforme informado pela Caixa Econômica Federal, o pagamento noticiado foi realizado por meio de TED, mas a transação foi posteriormente devolvida à parte executada, não havendo, portanto, qualquer ingresso efetivo de valores em favor do exequente.
Tal circunstância descaracteriza o elemento essencial que fundamentou a extinção do processo: a satisfação da obrigação.
Logo, é evidente o equívoco no julgado ao reconhecer como pago um valor que, de fato, não ingressou no patrimônio do exequente, não se operando a extinção prevista no art. 924, II, do CPC.
Dessa forma, resta configurado o vício de erro material, com reflexo direto no dispositivo da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Após, conclusos.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
22/03/2022 18:40
Juntada de substabelecimento
-
08/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 19:17
Juntada de impugnação
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31/07/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ALBERI BRUNORO em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 14:19
Juntada de contestação
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11/06/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
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11/06/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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31/05/2021 22:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
31/05/2021 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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