TRF1 - 1002792-87.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002792-87.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES MARTINS DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE XINGUARA - PA DECISÃO Trata-se de pedido liminar em ação mandamental proposta por MOISES MARTINS DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS DE XINGUARA objetivando compelir a parte Impetrada a concluir processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Sustenta a parte Impetrante que efetuou requerimento de benefício assistencial LOAS em 08/04/2024 (protocolo n. 108873396), sendo que até a propositura da presente ação ainda não havia sido realizada a análise e conclusão do seu pedido.
Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir a parte Impetrada a concluir o processo administrativo previdenciário de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a petição inicial, acostou procuração, protocolo do requerimento n.º 1632530376, histórico da movimentação do processo administrativo, dentre outros documentos. É o breve relato.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo.
Nos termos do disposto no artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (probabilidade do direito) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Impetrante (perigo da demora) acaso a medida seja somente ao final deferida.
A insurgência determinante ao feito consiste na eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e até então sem manifestação decisória. À luz dos documentos constantes dos autos e argumentos da parte Impetrante, referido pedido ainda não foi concluído pela parte Impetrada, tendo decorrido seis meses desde a última providência, consistente na perícia médica realizada em 05/12/2024 (ID 2190472736), porém até então sem a manifestação decisória do pleito administrativo.
Neste sentido, em análise preliminar, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do requerimento (08/04/2024) e a sua conclusão, prazo que comprovadamente evidencia a lesão ao direito da parte Impetrante, visto que este excede de forma desarrazoada aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49).
Assim, considero possível compelir a parte Impetrada a proceder à análise e conclusão do requerimento administrativo, segundo fundamentos supramencionados.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à parte Impetrada que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo objeto da demanda (protocolo n.º 108873396), no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da presente Decisão, mediante a apresentação de comprovante nestes autos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade Impetrada para que ofereça informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações ou decorrido o prazo, ao Ministério Público Federal para emissão de parecer em 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
03/06/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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