TRF1 - 1007566-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:45
Decorrido prazo de NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:12
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS - CPF: *63.***.*11-96 (IMPETRANTE)
-
30/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:38
Juntada de ciência
-
27/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007566-42.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS - TO10.657 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAGELY ALICE VICENTINO DE CAMPOS contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PALMAS/TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Salário-Maternidade Urbano" (Protocolo de requerimento: 1315866466). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) corrigir o polo passivo da ação para indicar a autoridade correta vinculada ao INSS, visto que a autoridade local não é a responsável pela análise final do benefício, respondendo apenas pelo protocolo, sendo o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS competente para tramitar e decidir sobre o pedido; (3.2) apresentar o extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/06/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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