TRF1 - 1006135-16.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006135-16.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE KREUTZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a anulação de lançamento fiscal relativo ao imposto de renda exercício 2022, ano calendário 2021, e a restituição de imposto de renda de R$ 72.230,91.
Aduz, em resumo, que foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos de emergência (tornozelo e coluna vertebral) que, somando com os procedimentos médicos pré-operatórios e/ou pós-operatórios, alcançaram o valor de R$ 72.656,71, porém a ré realizou a glosa de R$ 65.425,80, o que gerou o dever de pagar imposto suplementar, com multa e juros no total de R$ 11.839,39.
II Quanto ao mérito, do Decreto n. 9.580/2018 regulamenta a dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual de imposto de renda nos seguintes termos: Art. 73.
Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ). § 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).
Conforme consta, a Notificação de Lançamento nº. 2022/881111708140133 teve por objeto a glosa do valor de R$ 65.425,80 indevidamente deduzidos a título de despesas médicas, sendo considerado o valor constante em “DMED” e gerado o imposto suplementar no total de R$ 11.839,39 (id 2149068442, p. 53).
Citada, a PFN aduziu que as despesas médicas declaradas pela contribuinte não foram informadas em "DMED" pelos prestadores dos serviços, conforme art. 73 do Decreto nº 9580/2018 e IN RFB nº 1531/2014, o que exigiria outros elementos de prova.
A parte autora, por seu turno, emendou a inicial e apresentou comprovantes de pagamentos e outros documentos médicos (id 2162955910).
No caso em exame, as provas juntadas aos autos denotam a efetiva realização de despesas médicas pela parte autora/contribuinte (notas fiscais – id’s 2135644263, 2135644548, 2135644619, 2135644646, 2135644750, 2135644787 e comprovantes de pagamento – id 2162956016).
Assim, tais circunstâncias levam este Juízo ao convencimento de que é devida a dedução das despesas médicas próprias decorrentes de procedimentos cirúrgicos, razão pela reputo devida a anulação/exclusão do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº. 2022/881111708140133.
Em relação ao pedido de pagamento/restituição de R$ 72.230,91, esse não merece acolhimento, uma vez que a efetiva dedução de despesas médicas em declaração de ajuste anual não implica na restituição do valor pago aos prestadores de serviço.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da parte autora, para declarar a nulidade do lançamento fiscal objeto da Notificação de Lançamento nº. 2022/881111708140133, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações via MINIPAC.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré ANULE/EXCLUA IMEDIATAMENTE o lançamento fiscal objeto da notificação de lançamento nº 2022/881111708140133, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação, ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
03/07/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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