TRF1 - 1016152-74.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 15:51
Juntada de Informação
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:07
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016152-74.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO MOREIRA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUCIVALDO MOREIRA NOVAES propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado (id 2159809217).
Observe-se que o referido laudo concluiu que o demandante é portador de M-51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, desde outubro/2023.
Classificou a incapacidade como total e temporária.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que a Requerente apresenta o seguinte documento para comprovar sua qualidade de segurado especial (os demais não se prestam a tal fim): Certidão de nascimento do autor em Fazenda Lagoinha – Barra da Estiva/BA (id 2151693594 fl. 2); Contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural feito por seu pai (id 2151693594, fl. 6; ITR´s em nome de seu pai (id 2151693594 fls. 9/10).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola da parte autora.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas.
Embora as testemunhas tenham indicado que o autor trabalha em roça, houve menção a existência em casa na cidade de Barra da Estiva, mas citam bicos esporádicos.
Assim, diante de tal contradição, este Magistrado não ficou convencido de que o autor ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 31 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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15/02/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:26
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 20:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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20/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:30
Juntada de contestação
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26/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:27
Juntada de laudo de perícia médica
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21/10/2024 11:00
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:00
Perícia agendada
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18/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/10/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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