TRF1 - 1006849-05.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006849-05.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001849-77.2023.8.11.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DOMINGOS DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONNY MARQUES DA SILVA - MT28124-A e CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA - MT28739-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006849-05.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DOMINGOS DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOMINGOS DE SOUZA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colíder/MT, que julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida (26/04/2023).
Nas razões recursais, a parte autora alega que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que apresenta grave comprometimento físico (osteomielite no tornozelo) e transtornos psicológicos significativos (depressão e ansiedade) e que, em virtude de sua idade avançada (50 anos), baixo nível de escolaridade (5ª série) e da inexistência de alternativas viáveis de reabilitação profissional, sua condição caracteriza um quadro de incapacidade permanente.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006849-05.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DOMINGOS DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS e REsp 1844937/PR).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 26/04/2023, data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anteriormente recebido.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche o requisito da incapacidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
No caso, a qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação no presente recurso.
Quanto à incapacidade laboral, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de traumatismo do tendão de Aquiles (CID S86.0), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
Quanto à natureza da incapacidade, o perito foi claro ao afirmar: Item 5. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i.
Quando estamos falando do episódio depressivo e ansioso, as pessoas com tratamento adequado podem ter remissão dos sintomas depressivos e ansiosos (chamada recuperação funcional). ii.
Mas é importante destacar que a pessoa que teve um episódio depressivo tem um risco maior para recorrência dos sintomas depressivos no futuro. iii.
Ruptura tendão de Aquiles: temporária e parcial: para atividades que exija alta demanda funcional com MMII, ficar períodos prolongados em pé e deambular. iv.
Depressão: temporária (porém de tempo indeterminado) e total: durante as crises sua incapacidade e total. v.
Concluo assim que no momento apresenta incapacidade total e temporária.
Verifica-se, portanto, que o perito afirmou de forma expressa que a parte autora encontra-se com incapacidade total e temporária, ainda que por tempo indeterminado.
Anoto, ainda, que, embora a parte autora sustente em seu recurso que sua condição de saúde, idade avançada e baixa escolaridade tornariam inviável sua reabilitação profissional, o perito judicial não foi conclusivo quanto à impossibilidade definitiva de reabilitação.
Ao contrário, indicou que, após o tratamento adequado, poderia haver condições para reabilitação em atividades administrativas: Item 5.
L.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar que o periciando está apto para exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? i.
Não se aplica no momento 1.
Observação: autora no momento com incapacidade temporária e total por tempo indeterminado ao considerar: a.
Que ainda apresenta complicações do seu tratamento de ruptura tendão de Aquiles (fistula + osteomielite?) i.
Vale apena ressaltar que é possível que mesmo após tratamento, fique com sequelas permanentes (artrose), que limite autora a trabalhar em atividades que exija ficar períodos prolongado em pé ou deambular, nesse caso autora deverá ser reabilitada para atividades administrativas b.
Ademais apresenta quadro de instabilidade emocional, atestada no 20/03/2024 pelo psiquiatra (por tempo indeterminado), conforme relato da autora durante a perícia o principal fator desencadeante foi o fato de não conseguir trabalhar, sendo assim entendo que à medida que tenha condições física para o trabalho (após alta do serviço de ortopedia) o retorno ao trabalho poderá ajudar sua melhora emocional.
Observa-se que o perito não descartou a possibilidade de recuperação e reabilitação da autora.
Pelo contrário, indicou que o retorno ao trabalho poderia inclusive contribuir para a melhora de seu quadro emocional.
Embora tenha mencionado possíveis sequelas permanentes, estas não foram caracterizadas como impeditivas para toda e qualquer atividade laboral, mas apenas para aquelas que exijam ficar em pé por períodos prolongados ou deambular.
Quanto às condições pessoais da autora, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido as dificuldades relacionadas à idade (50 anos), baixa escolaridade (5ª série) e mercado de trabalho escasso, tais fatores, por si só, não são suficientes para caracterizar uma incapacidade permanente quando o quadro clínico aponta para a possibilidade de recuperação, ainda que parcial.
Assim, entendo que agiu corretamente o juiz singular ao conceder à parte autora apenas o auxílio-doença.
Desse modo, não assiste razão à parte apelante quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006849-05.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DOMINGOS DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Domingos de Souza Oliveira contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Colíder/MT, que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, em 26/04/2023, e indeferiu o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da incapacidade total e temporária constatada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial atestou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação, não sendo configurada incapacidade permanente.
O perito também não descartou a possibilidade de reabilitação profissional em atividades administrativas, após o tratamento adequado. 4.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora foram alterados de ofício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo ao montante da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a concessão do auxílio-doença, com alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
A incapacidade total e temporária pode ser revertida, não ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 2.
A correção monetária e os juros de mora podem ser analisados de ofício, em conformidade com a jurisprudência do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 26, § 2º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/04/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042356-59.2023.4.01.3900
Ludivaldo Pereira Lisboa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arcelina Simone Costa Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 15:44
Processo nº 1078847-56.2022.4.01.3300
Jessiane Sales Silva
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Roberta Miranda Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2025 08:15
Processo nº 1042854-49.2023.4.01.4000
Corteaco - Industria e Comercio de Produ...
Delegado da Receita Federal em Teresina
Advogado: Laura Cristina Machado Figueiredo Veloso...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 16:31
Processo nº 1055648-77.2024.4.01.3900
Clarisse Figueiredo Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana Alfaia Coelho Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 19:47
Processo nº 0001889-55.2008.4.01.3100
Milton Moura Abronhero
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo dos Santos Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2008 10:31