TRF1 - 1009943-29.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 12:35
Juntada de Informação
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24/07/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:28
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 09:10
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009943-29.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDSON VERAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AUGUSTO SALLES BARAUNA MAGALHAES - RR732 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Cleidson Veras Barreto em face da União Federal, em que o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito ao reposicionamento na tabela salarial do quadro em extinção da União, do Padrão I para o Padrão II da Classe Especial, Nível Auxiliar, com fundamento no art. 13, §1º, da Lei nº 13.681/2018, e consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a partir da data de exercício no serviço público federal, em 13/05/2022.
Alega que, embora tenha sido formalmente enquadrado por meio da Portaria nº 5.320/2022, publicada no DOU de 13/05/2022, e tenha iniciado efetivamente o exercício do cargo de Assistente de Aluno na mesma data, a Administração posicionou-o no Padrão I, desconsiderando o período de mais de 12 meses de vínculo com o ex-Território/Estado de Roraima, devidamente comprovado por sentença trabalhista constante dos autos.
Sustenta que tal erro repercute diretamente sobre a sua remuneração, visto que o correto seria o enquadramento no Padrão II, com salário superior ao recebido desde o início do exercício.
Afirma ainda que somente passou a receber remuneração a partir de julho/2022, restando inadimplidas as parcelas relativas a maio e junho/2022, período já sob exercício funcional.
Esclarece que não busca o pagamento de qualquer verba anterior ao enquadramento, mas apenas os valores devidos após a formalização da inclusão no quadro federal.
A União contestou a ação sob três fundamentos principais: (i) prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 13/06/2019, (ii) vedação constitucional e legal ao pagamento de valores retroativos anteriores ao enquadramento e (iii) ausência de direito às diferenças remuneratórias com base no tempo de serviço estadual.
Todavia, deixou de impugnar, de forma específica e direta, os fatos narrados na petição inicial quanto ao equívoco de enquadramento no Padrão I e à ausência de pagamento no período imediatamente subsequente à data de exercício.
Decido.
II Primeiramente, esclareço que, a preliminar de prescrição não merece acolhimento.
Com efeito, o autor delimitou expressamente o pedido de pagamento às parcelas compreendidas entre maio/2022 e outubro/2024, conforme consta na memória de cálculo anexada.
Tais parcelas estão dentro do quinquênio legal contado do ajuizamento da ação em 16/10/2024, inexistindo parcela prescrita.
Mérito No mérito, assiste razão ao autor.
A documentação acostada aos autos, em especial o comprovante de vínculo com a administração pública estadual e a sentença trabalhista apresentada, demonstra que o autor possuía mais de 12 meses de serviço efetivo junto ao ex-Território/Estado de Roraima antes do marco constitucional de outubro/1993.
Tal circunstância, à luz do art. 13, §1º, da Lei nº 13.681/2018 e do art. 56 da Portaria SRT/MGI nº 1.418/2024, autoriza o reposicionamento inicial em padrão superior.
O equívoco da Administração em posicioná-lo no Padrão I – e não no Padrão II – configura falha administrativa que gerou prejuízo direto à remuneração do autor, desde o exercício, em 13/05/2022.
Também se comprovou nos autos que não houve pagamento das verbas salariais nos meses de maio e junho/2022, sem que a União tenha apresentado impugnação ou justificativa plausível sobre essa omissão, tampouco negado o efetivo exercício desde a data da publicação da portaria.
Desta forma, além da correção do posicionamento na tabela salarial, é devida a restituição das diferenças salariais decorrentes do erro no enquadramento e da ausência de pagamento nos dois primeiros meses de exercício.
Por fim, à luz do art. 341 do CPC, considerando que a contestação não impugnou de forma específica os fundamentos fáticos da inicial quanto ao erro de enquadramento e à falta de pagamento no período indicado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, inexistindo óbices legais à procedência do pedido.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer o direito do autor ao reposicionamento na Tabela Salarial do quadro em extinção da União, da Classe Especial, Padrão I para o Padrão II do Nível Auxiliar, com efeitos financeiros a partir do início do exercício funcional, em 13/05/2022; b) Condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da correção do padrão salarial, bem como ao pagamento dos valores integrais correspondentes aos meses de maio e junho de 2022, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme fixado no Manual de Cálculos da Justiça Federal; DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a UNIÃO para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela parte ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
23/06/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDSON VERAS BARRETO - CPF: *25.***.*50-44 (AUTOR)
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29/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:16
Juntada de réplica
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18/03/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:00
Juntada de contestação
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30/10/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:19
Juntada de manifestação
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20/10/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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17/10/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/10/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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