TRF1 - 0024173-25.2011.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024173-25.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024173-25.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORACI DO NASCIMENTO LISBOA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - DF1193-A e SIMONE DE OLIVEIRA FERREIRA - PA007692 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024173-25.2011.4.01.3400 HERDEIRO: FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA APELANTE: IDALIA DUARTE CORREA, FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, JOAO TEIXEIRA DE LISBOA, IRENE COELHO DE SOUZA, JOAO ALVES DOS REIS, EUNA LEITE MARQUES, EDUARDO NICOLAU DEMETRIO, DORACI DO NASCIMENTO LISBOA, JANDIRA FERREIRA DA SILVA MARTINS, DORALICE MELO DO ROSARIO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos exequentes em face de sentença que, em sede de embargos à execução opostos pela União, acolheu prejudicial e declarou a prescrição da pretensão executória.
Nas suas razões recursais, os exeqüentes alegam que não houve a prescrição porque não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito.
Afirmam que deveriam ter sido intimados da decisão do juízo da execução que concedeu prazo de 10(dez) dias para o impulsionamento do feito.
Entendem que como não houve a intimação pessoal, o prazo permaneceu prescricional permaneceu suspenso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024173-25.2011.4.01.3400 HERDEIRO: FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA APELANTE: IDALIA DUARTE CORREA, FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, JOAO TEIXEIRA DE LISBOA, IRENE COELHO DE SOUZA, JOAO ALVES DOS REIS, EUNA LEITE MARQUES, EDUARDO NICOLAU DEMETRIO, DORACI DO NASCIMENTO LISBOA, JANDIRA FERREIRA DA SILVA MARTINS, DORALICE MELO DO ROSARIO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se quanto à ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória.
Da análise dos autos, verifica-se que diante do trânsito em julgado do título executivo judicial em 06/05/99 (ID. 83107062, fls, 146), o juízo a quo determinou a intimação dos autores, ora embargados, para que requeressem o que entendessem de direito, em 16/08/99.
Diante da ausência de manifestação dos exeqüentes, os autos foram arquivados.
Em 27/09/2001, os exeqüentes requereram o desarquivamento dos autos para fins de dar início à execução.
O pedido, no entanto, foi indeferido (ID. 83107062, fls. 162).
Em 08/02/2006, foi novamente requerido o desarquivamento do feito, oportunidade em que se requereu a citação da União para que trouxesse aos autos as fichas financeiras dos exeqüentes.
Em 15/02/2006, requereu-se, de fato, a execução do título executivo judicial (ID. 83107062, fls. 169).
A sentença ora requerida entendeu estar a pretensão executória fulminada pela prescrição, porque ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do despacho datado de 16/08/99.
Pois bem.
Entendo que a prescrição há de ser afastada. É que, nos termos da Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência, o prazo para o ajuizamento da execução se conta a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, independentemente da intimação pessoal dos exeqüentes.
A respeito, transcrevo: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais do período compreendido entre 13/12/1990 a 9/1/2009, objeto de trânsito em julgado de decisão trabalhista. 2.
O STJ firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração e o particular.
Nesse sentido: "'Segundo entendimento desta Corte, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ' (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/4/2023).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/6/2022" (AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2024).
Nesse mesmo viés: AgRg nos EmbExeMS n. 7.309/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 9/3/2012. [...] (AgInt no REsp n. 1.926.696/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) 3.
Verifico que o processo de conhecimento ajuizado pela parte autora na justiça trabalhista transitou em julgado em 15/9/2005 e a presente demanda foi protocolada em 23/10/2017, tendo-se por inequívoca, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Portanto, com o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação trabalhista (15/9/2005), inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução dos valores que alega ter direito. 5.
Por fim, não merece prosperar a alegação da parte autora, feita em aditamento à peça de apelação, de que a condenação em honorários, em sentença de embargos de declaração, deve ser reformada "haja vista que foi julgado sem que o ora apelante tivesse tido a oportunidade de se manifestar, fato que resultou na violação do § 2º do art. 1.023 do CPC".
Diversamente do afirmado, consta ao id. 137924064 e 137924065 o despacho e a intimação da parte autora quanto aos embargos opostos.
Entretanto, mesmo intimada, houve o transcurso do prazo in albis. 6.
Recurso não provido. (AC 1014434-98.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA OFENSA A SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA N. 877 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.388.000/PR pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para ajuizar demanda individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.
Ficou definido que se conta o referido prazo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.498.974/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Assim, entendo que apesar de não terem os exeqüentes atendido ao comando do despacho datado de 16/08/99, poderiam dar início à execução no prazo de 5(cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo judicial, ou seja, até 16/08/2004.
Assente-se que os exeqüentes, dentro do lapso qüinqüenal, requereram o desarquivamentos dos autos para promoveram a execução em 27/09/2001, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Nessa perspectiva, a mora no ajuizamento da execução não pode ser imputada aos exeqüentes.
Ademais, verifica-se que se fazia necessária a apresentação de fichas financeiras pela União.
A respeito do tema, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.
Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017).
Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei nº 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA - Grifei) No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/99 (ID. 83107062, fls, 146).
Assim, verifica-se que a situação se amolda à tese firmada no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, após a modulação efetuada em junho de 2018, segundo a qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, considerando o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anular a sentença, e afastada a prescrição da pretensão executória, determinar a apreciação das demais questões suscitadas pela União em sede de embargos à execução.
Deixo de fixar os honorários recursais porque a sentença impugnada foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO nos termos acima expostos.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024173-25.2011.4.01.3400 HERDEIRO: FERNANDA VELLOSO DA SILVA REIS, JOSE GERALDO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, PATRICIA VELLOSO DA SILVA E SILVA, MARILENE DE NAZARE NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA, FERNANDO ANTONIO NASCIMENTO VELLOSO DA SILVA APELANTE: IDALIA DUARTE CORREA, FERNANDO ANTONIO TORRES VELLOSO DA SILVA, JOAO TEIXEIRA DE LISBOA, IRENE COELHO DE SOUZA, JOAO ALVES DOS REIS, EUNA LEITE MARQUES, EDUARDO NICOLAU DEMETRIO, DORACI DO NASCIMENTO LISBOA, JANDIRA FERREIRA DA SILVA MARTINS, DORALICE MELO DO ROSARIO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que acolheu prejudicial de prescrição da pretensão executória em embargos à execução opostos pela União. 2.
O título executivo judicial transitou em julgado em 06/05/1999.
Após tentativas de impulsionamento do feito em 27/09/2001 e em 08/02/2006 (quando se requereu a apresentação de fichas financeiras pela União), o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando a necessidade de apresentação de fichas financeiras pela União para o correto cálculo dos valores devidos, à luz da jurisprudência do STJ e da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do REsp 1.336.026/PE.
III.
Razões de decidir 4.
Segundo a Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, independentemente da intimação pessoal dos exequentes. 5.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou tese no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, a demora no fornecimento de documentos pela parte executada não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 6.
Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir de 30/06/2017". 7.No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 06/05/1999 e a execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pela União, amoldando-se perfeitamente à hipótese de modulação estabelecida pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação provida para anular a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar a apreciação das demais questões suscitadas pela União em sede de embargos à execução.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/10/2020 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 697. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1997.34.00.012495-6)
-
05/10/2012 15:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 697
-
03/10/2012 17:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
03/10/2012 17:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
03/10/2012 17:11
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
02/10/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/10/2012 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2012 16:09
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
25/09/2012 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2012 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2012 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2012 13:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/09/2012 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/09/2012 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 19/09
-
04/09/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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31/08/2012 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/08/2012 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
21/08/2012 10:55
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/08/2012 10:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBDO
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20/08/2012 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/08/2012 13:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/08/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDOS 28/08
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13/08/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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09/08/2012 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/08/2012 13:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - SENTENÇA 1209-A/2012
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17/08/2011 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/08/2011 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EMBARGADOS
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14/07/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - 29/07
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14/07/2011 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/07/2011 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/07/2011 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2011 17:35
Conclusos para despacho
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05/07/2011 15:49
INICIAL AUTUADA
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04/07/2011 17:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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