TRF1 - 1018268-61.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018268-61.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001325-14.2019.8.11.0044 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISEU RIPPEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A e JANAIZA APARECIDA MARQUES FREITAS - MT24086/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/arm) 1018268-61.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.
Nas razões declaratórias alega que no dispositivo do voto foi dado provimento à apelação, com a consequente reforma da sentença para declarar inexigível a devolução de valores ao erário, reconhecendo-se a boa-fé da parte no recebimento do benefício assistencial.
No entanto, o acórdão lavrado registra, em seu dispositivo, a negativa de provimento ao recurso, contrariando o conteúdo da fundamentação e da conclusão do voto.
Com base nesse alegado vício, requer a correção do dispositivo do acórdão, para que conste que foi dado provimento à apelação da parte autora, em conformidade com os termos expressos do voto da Relatora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018268-61.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de embargos opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, assiste razão ao embargante haja vista que consta expressamente do voto: “Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte ré para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário.” Contudo, o dispositivo do acórdão embargado foi redigido nos seguintes termos: “Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.” Verifica-se, portanto, erro material na redação do dispositivo, que não reflete o teor do voto proferido.
A correção do acórdão, neste ponto, não altera o conteúdo decisório já estabelecido, mas apenas ajusta sua forma para refletir corretamente a decisão tomada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão, que passará a constar com a seguinte redação: “Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para correção de erro material no dispositivo do acórdão. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018268-61.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ELISEU RIPPEL POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em seu dispositivo, negou provimento à apelação, apesar de a fundamentação e a conclusão do voto da Relatora indicarem expressamente o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar inexigível a devolução de valores ao erário, reconhecida a boa-fé no recebimento do benefício assistencial.
Requereu-se a correção do dispositivo do acórdão, para ajustá-lo ao teor do voto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão, que contrariou expressamente o conteúdo da fundamentação e da conclusão do voto da Relatora, e se é cabível a correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 4.
A redação do acórdão embargado, ao consignar "negar provimento à apelação", é contraditória em relação à fundamentação e à conclusão do voto, que expressamente dá provimento à apelação da parte autora. 5.
Trata-se de erro material que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório, apenas para adequação formal do dispositivo ao julgado. 6.
Corrige-se, portanto, o dispositivo do acórdão, para constar que foi dado provimento à apelação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, que passa a constar como: “Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.” Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão, por meio de embargos de declaração, quando houver contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 2.
A retificação do dispositivo, nos termos da fundamentação do voto, não implica modificação do conteúdo decisório." ________________________________________________________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 183, § 1º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, para correção do erro material no dispositivo do acórdão, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
20/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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19/07/2021 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/07/2021 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 14:33
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/07/2021 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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