TRF1 - 1017584-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOARES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1017584-16.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: MARIA RAIMUNDA SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Embora o(a) autor(a) tenha juntado comprovante de indeferimento de seu requerimento administrativo, a negativa da Caixa Econômica Federal decorreu do não atendimento, pelo(a/s) autor(a/es), a determinações no bojo do procedimento administrativo.
No caso dos autos, consta do processamento administrativo juntado pela requerida em contestação que foram apresentados documentos ilegíveis e com divergências (RG ilegível e divergência em relação ao número de dependentes declarados na declaração de únicos herdeiros).
Não houve, portanto, uma análise da Caixa Econômica Federal quanto ao mérito da pretensão do(a) autor(a), o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, a CEF garante que não há oposição ao pagamento do benefício pleiteado.
Há, inclusive, informação recente nos autos que dá conta de que o benefício já teria sigo pago (ID 2191800337).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita, indeferindo a impugnação apresentada pela requerida, pela ausência de comprovação suficiente a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:20
Juntada de réplica
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11/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:17
Juntada de contestação
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03/06/2024 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/03/2024 05:18
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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