TRF1 - 1039913-64.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039913-64.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050708-22.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIGUEL MIRANDA DE ASSIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039913-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLEI ALMEIDA DO AMARAL, ILDA LOPES PIRES, GISLAINE ASSIS MIRANDA, ALAICE APARECIDA PRADO DE AVILA, NEWTON DO AMARAL, PAULO TEIXEIRA NAPPO, MOACIR FRUTUOSO DE ALMEIDA, ANGELA ELOI NAPPO, PAULO ELOI NAPPO, RONALDO DUTRA FAJARDO, NEY PINTO DE BARROS, MAURO ELOI NAPPO, OTANIEL ALVES SOUZA, PAULINO JOSE DE CASTRO, LUCIA PINTO DE CARVALHO ALMEIDA, NESTOR RODRIGUES FAJARDO, WANDA MARIA DIAS DE FREITAS BARROS, ANDERSON ELOI NAPPO, PAULO FRANCISCO PIRES, LUCY DUTRA FAJARDO, FABRICIO DUTRA FAJARDO, OMAR ANTONIO DE AVILA, ZULEIKA PINHEIRO DE BRITO, ELIDEUZA ROSA DO NASCIMENTO, FERNANDO DUTRA FAJARDO, BENEDITA MARIA DE CASTRO, MIGUEL MIRANDA DE ASSIS, INES ELOI NAPPO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença, que fixou honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos previstos no escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta que a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença caracteriza bis in idem, argumentando que já houve fixação de honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução, os quais foram integralmente quitados.
A União defende que o cumprimento de sentença decorre de desmembramento da execução originária, não configurando nova demanda, e requer a reforma da decisão agravada.
A parte agravada, em suas contrarrazões, argumenta pela legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a cumulação de honorários em embargos à execução e na execução de sentença, desde que respeitados os limites previstos no CPC.
Alega, ainda, que a resistência indevida da União ao cumprimento da sentença justificou a fixação da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039913-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLEI ALMEIDA DO AMARAL, ILDA LOPES PIRES, GISLAINE ASSIS MIRANDA, ALAICE APARECIDA PRADO DE AVILA, NEWTON DO AMARAL, PAULO TEIXEIRA NAPPO, MOACIR FRUTUOSO DE ALMEIDA, ANGELA ELOI NAPPO, PAULO ELOI NAPPO, RONALDO DUTRA FAJARDO, NEY PINTO DE BARROS, MAURO ELOI NAPPO, OTANIEL ALVES SOUZA, PAULINO JOSE DE CASTRO, LUCIA PINTO DE CARVALHO ALMEIDA, NESTOR RODRIGUES FAJARDO, WANDA MARIA DIAS DE FREITAS BARROS, ANDERSON ELOI NAPPO, PAULO FRANCISCO PIRES, LUCY DUTRA FAJARDO, FABRICIO DUTRA FAJARDO, OMAR ANTONIO DE AVILA, ZULEIKA PINHEIRO DE BRITO, ELIDEUZA ROSA DO NASCIMENTO, FERNANDO DUTRA FAJARDO, BENEDITA MARIA DE CASTRO, MIGUEL MIRANDA DE ASSIS, INES ELOI NAPPO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve condenação dessa mesma parte nos autos dos embargos à execução.
De início, cumpre registrar que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, o que permite a fixação de honorários de forma autônoma em relação à própria execução de sentença.
Nessa linha, é perfeitamente admissível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais.
Essa autonomia, inclusive, é reforçada pelo entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, cuja tese restou assim fixada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Todavia, conforme noticia a agravante, as partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente.
Tal acordo foi devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União não se opôs à execução como um todo, limitando-se a apresentar a seguinte impugnação (fls. 560/561 - rolagem única - processo 1050708-22.2021.4.01.3400): "A conta da SECAJ de seq. 71 totaliza o montante de R$ 475.237,19 (08/2009) e apresenta as seguintes inconsistências: 1.
Pagamentos Administrativos: não foram decotados os pagamentos administrativos de 2004 e 2005, conforme planilha anexa. 2.
Valores Incontroversos: não foram decotados os valores incontroversos pagos aos exequentes, conforme demonstrativos anexos.
Os cálculos detalhados foram anexados aos autos físicos através de um CD.
Para que seja possível fazer a atualização desses valores decompostos em principal e juros, é necessário que a planilha seja trazida à presente execução desmembrada. 3.
PSS: não apurado na conta da SECAJ para aqueles servidores que se encontravam ativos durante o período de cálculos." Tal incidente ensejou nova manifestação da Contadoria Judicial, nos seguintes termos: "Em cumprimento ao despacho de id. 1792827690, informamos que a União discorda dos cálculos desta Seção, alegando que: a) Não foram decotados os pagamentos administrativos efetuados em 2004 e 2005.
Esclarecemos que esta questão já foi analisada por esta SECAJ na cota de id. 1645646856, pois os aludidos pagamentos foram abatidos nos cálculos, conforme demonstrado nas planilhas acessórias de id. 1386005765- Pág. 27/51. b) Não foram decotados os valores incontroversos pagos aos exequentes.
Está correta a alegação, conforme consulta efetuada ao processo principal (2358-11.2007.4.01.3400).
Assim, seguem os cálculos retificados." O juízo de origem seguiu as orientações da Contadoria Judicial.
Assim, uma vez que a nova resistência apresentada pela União à fase executiva restou apenas parcialmente justificada, a fixação dos honorários advocatícios nesta etapa deve incidir exclusivamente sobre o valor correspondente à parte da nova impugnação rejeitada pelo juízo de origem, por se tratar de parcela apta a caracterizar nova sucumbência da União, em observância ao princípio da proporcionalidade da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sobre o valor total em execução, a qual deverá recair, exclusivamente, sobre valor correspondente à parte da nova impugnação rejeitada pela Contadoria Judicial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039913-64.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLEI ALMEIDA DO AMARAL, ILDA LOPES PIRES, GISLAINE ASSIS MIRANDA, ALAICE APARECIDA PRADO DE AVILA, NEWTON DO AMARAL, PAULO TEIXEIRA NAPPO, MOACIR FRUTUOSO DE ALMEIDA, ANGELA ELOI NAPPO, PAULO ELOI NAPPO, RONALDO DUTRA FAJARDO, NEY PINTO DE BARROS, MAURO ELOI NAPPO, OTANIEL ALVES SOUZA, PAULINO JOSE DE CASTRO, LUCIA PINTO DE CARVALHO ALMEIDA, NESTOR RODRIGUES FAJARDO, WANDA MARIA DIAS DE FREITAS BARROS, ANDERSON ELOI NAPPO, PAULO FRANCISCO PIRES, LUCY DUTRA FAJARDO, FABRICIO DUTRA FAJARDO, OMAR ANTONIO DE AVILA, ZULEIKA PINHEIRO DE BRITO, ELIDEUZA ROSA DO NASCIMENTO, FERNANDO DUTRA FAJARDO, BENEDITA MARIA DE CASTRO, MIGUEL MIRANDA DE ASSIS, INES ELOI NAPPO Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RESISTÊNCIA PARCIAL INJUSTIFICADA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
A decisão agravada foi proferida em cumprimento de sentença desmembrado de execução originária em que houve acordo homologado, com cláusula expressa de exclusão de honorários sucumbenciais no cumprimento.
A União alega ocorrência de bis in idem, tendo em vista a prévia fixação de honorários nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando já houve condenação anterior da mesma parte nos embargos à execução, especialmente diante de cláusula expressa de exclusão de honorários no acordo homologado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, o que autoriza a fixação autônoma de honorários advocatícios, inclusive cumulativos com os de execução, desde que respeitados os limites legais, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o cumprimento de sentença teve origem em acordo homologado nos autos dos embargos à execução, no qual as partes convencionaram expressamente a não incidência de honorários sucumbenciais no cumprimento.
Tal cláusula vincula os desdobramentos executivos do título homologado, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada a hipótese de resistência superveniente injustificada. 6.
A análise da impugnação apresentada pela União revelou que parte das alegações foi acolhida pela Contadoria Judicial e, consequentemente, pelo juízo de origem.
Contudo, parcela da resistência foi rejeitada por ausência de fundamento técnico, caracterizando sucumbência parcial da União na fase de cumprimento de sentença. 7.
Diante disso, admite-se a fixação proporcional de honorários advocatícios sobre o valor correspondente à parte da nova impugnação rejeitada, nos termos do princípio da causalidade e da proporcionalidade da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a fixação de honorários advocatícios sobre o valor total em execução, mantendo-a exclusivamente sobre o valor correspondente à parte da impugnação rejeitada pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: "1.
A cláusula de exclusão de honorários advocatícios em cumprimento de sentença homologada em acordo judicial vincula os desdobramentos do título executivo. 2.
A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é admissível, de forma proporcional, sobre valores discutidos em impugnações supervenientes rejeitadas." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/11/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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