TRF1 - 0002905-75.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002905-75.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002905-75.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO AFONSO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR MARTINI - RO30-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002905-75.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO AFONSO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença (ID 55610518 - Pág. 67) que julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar a concessão de reforma da parte autora com base no soldo do grau hierárquico imediato, sob pena de multa diária, e condenar a União ao pagamento de compensação por dano moral.
Para tanto, a decisão fundamenta que a moléstia da parte autora (perda auditiva) seria decorrente de acidente em serviço e lhe tornaria incapaz, razão pela qual seria cabível a reforma e a indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a União alega que a moléstia em questão não seria decorrente do serviço nem tornaria o militar inválido.
Assim, conclui que não seria o caso de reforma nem de dano moral.
Diante disso, requer a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reforma e de compensação por dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos índices de juros e de correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 55610518 - Pág. 98). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002905-75.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO AFONSO DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos de reforma e de compensação por dano moral.
Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos índices de juros e de correção monetária.
No que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora estava previsto para ocorrer antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Lado outro, o art. 110 do Estatuto dos Militares prevê a reforma do militar no grau superior nas hipóteses previstas no art. 108, incisos I e II.
Já o § 1º do art. 110 estende a possibilidade de reforma no grau imediato nos casos previstos nos incisos III, IV e V do citado art. 108, desde que o militar seja considerado inválido.
In casu, por meio de análise da documentação juntada aos autos, é possível concluir que a doença da parte autora (Perda de audição bilateral neuro-sensorial) é decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, do Estatuto dos Militares) e lhe torna definitivamente incapaz para o serviço militar (ID 55610520 - Pág. 26 e ID 55610520 - Pág. 114).
Contudo, não houve comprovação nos autos de que se trata de quadro de invalidez, ou seja, incapacidade total e definitiva tanto para atividades laborativas civis quanto militares, uma vez que a perda de audição bilateral não faz presumir uma impossibilidade total para o labor civil.
Por essa razão, apesar de ser cabível a concessão da reforma no presente caso, essa não deve ocorrer no grau hierárquico imediato, mas sim no mesmo grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.
Em consequência, deve ser dado parcial provimento ao recurso da União e à remessa necessária para modificar a sentença nesse ponto.
Em relação ao dano moral, segundo o entendimento do STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento militar somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere (REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009).
No caso presente, restou demonstrado que o acidente em serviço ocorreu enquanto a parte autora participava de festividades de natureza civil, ocasião na qual foi agredida.
Nesse sentido, vale ressaltar que a Administração somente reconheceu o referido acidente pelo fato de a parte autora ter obtido autorização de superior hierárquico para se ausentar do local de serviço.
Logo, o acidente sofrido não se trata de atividade que ultrapassa aquela razoável ao contexto militar.
Além disso, em que pese o teor do depoimento das testemunhas, não é possível concluir que o presente caso enseja a compensação por dano moral, uma vez que não comprovada a violação ao direito de personalidade da parte autora.
Dessa forma, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e, com isso, julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Acerca dos honorários advocatícios, esses foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Logo, revela-se adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) fixada pela sentença recorrida.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto.
Em relação aos juros e à correção monetária, é cabível a alteração dos índices fixados pela sentença, a fim de que, sobre o montante da condenação incida correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Por derradeiro, a sentença determinou o cumprimento de obrigação de fazer (concessão de reforma), em até dez dias, sob pena de multa diária.
Todavia, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Assim, em atenção à remessa necessária, devem ser suprimidas as astreintes.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da União e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar que a reforma da parte autora não ocorra no grau hierárquico imediato, mas sim no mesmo grau que ocupava na ativa, bem como para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, alterar os índices de juros e de correção monetária e suprimir as astreintes. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002905-75.2013.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISCO AFONSO DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR.
INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ASTREINTES.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que determinou a concessão de reforma à parte autora, com base no soldo do grau hierárquico imediato, em virtude de incapacidade decorrente de acidente em serviço, e a condenação ao pagamento de compensação por dano moral.
A União recorre, alegando que a moléstia (perda auditiva) não seria decorrente de acidente em serviço e que não houve comprovação de invalidez, além de requerer a modificação da sentença em relação aos honorários advocatícios, juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora faz jus à reforma no grau hierárquico imediato, ou se deve ocorrer no grau hierárquico em que se encontrava na ativa; (ii) determinar a ocorrência de invalidez para as atividades civis e militares, dado o quadro de perda auditiva bilateral; (iii) analisar a possibilidade de compensação por danos morais, em razão do acidente em serviço; (iv) verificar a necessidade de alteração nos índices de juros, correção monetária e honorários advocatícios, bem como de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acidente ocorrido durante festividades de natureza civil não configura atividade militar que ultrapasse o risco considerado razoável ao contexto das Forças Armadas, o que afasta a compensação por dano moral, ante a ausência de demonstração de violação ao direito de personalidade no caso concreto. 4.
Em relação à reforma, embora a parte autora tenha direito à reforma, a incapacidade foi considerada apenas para o serviço militar, não sendo configurada invalidez para todas as atividades laborativas, civis ou militares, razão pela qual a reforma deve ocorrer no mesmo grau hierárquico ocupado na ativa, e não no grau imediato. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que a reforma deve ser concedida conforme a incapacidade do militar, com distinção entre militares temporários e estáveis.
No caso em exame, a incapacidade foi atribuída exclusivamente ao serviço militar. 6.
No tocante aos honorários advocatícios, a quantia fixada de R$ 3.000,00 é mantida, por ser adequada ao trabalho realizado.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a atualização conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e os entendimentos do STF e STJ. 7.
Quanto à multa diária (astreintes), deve ser suprimida, pois a Fazenda Pública não pode ser penalizada de forma prévia, devendo haver recalcitrância para sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas para: (i) determinar que a reforma seja concedida no grau hierárquico ocupado na ativa; (ii) julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral; (iii) alterar os índices de juros e correção monetária, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iv) suprimir as astreintes.
Tese de julgamento: “1.
O acidente ocorrido durante festividades de natureza civil não gera direito à compensação por dano moral, sendo necessário comprovar o risco além do razoável ao contexto militar; 2.
A reforma do militar incapaz para o serviço militar deve ocorrer no mesmo grau hierárquico ocupado na ativa, quando não configurada invalidez para outras atividades laborativas; 3.
A atualização dos valores de condenação deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 13.954/2019, art. 31; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, 109, 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.376/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 18/03/2025, DJEN 24/03/2025; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019, DJe 12/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União a fim de determinar que a reforma da parte autora não ocorra no grau hierárquico imediato, mas sim no mesmo grau que ocupava na ativa, bem como para julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, alterar os índices de juros e de correção monetária e suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 15:20
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 10:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/11/2015 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/11/2015 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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10/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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