TRF1 - 1065355-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:01
Juntada de contestação
-
07/07/2025 16:36
Juntada de emenda à inicial
-
26/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065355-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JANAINA GABRIEL MARCELINO DA ROCHA POLO PASSIVO:IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, .CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 27% de sua dívida consolidada perante ao FIES. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Assim, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei.
Pois bem.
Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo.
Não bastasse isso, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos, quanto mais do mandado de segurança, atende satisfatoriamente aos interesses da demandante.
Porque, como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar a autoridade coatora da Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações, retifique-se o polo passivo para incluir a autoridade coatora.
Após, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifiquem-se os Entes interessados e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação dos representantes judiciais das autoridades coatoras.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA GABRIEL MARCELINO DA ROCHA - CPF: *59.***.*25-95 (IMPETRANTE)
-
18/06/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/06/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019475-87.2024.4.01.3307
Gilberto Andrade Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:13
Processo nº 1007048-07.2024.4.01.3906
Antonio Marivaldo Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Rabelo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 15:53
Processo nº 1003497-28.2023.4.01.3300
Edson da Silva Santos Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ania Lopes Vivas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 18:27
Processo nº 1029473-80.2023.4.01.3900
Raimundo Soares Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 14:21
Processo nº 1038462-48.2022.4.01.3500
Navesa Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Marina Lima Neto Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 13:20