TRF1 - 1013655-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013655-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL COIMBRA ALVES CORREIA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (CID G40 - Epilepsia e CID F79 - Retardo mental).
Segundo o perito, “De acordo com petição inicial, a DER ocorreu no dia 23/02/2024, a qual foi indeferida.
Não é possível afirmar que havia incapacidade à época da DER, pois não há documento médicos que descrevam a desestabilização do quadro epiléptico neste período.
Desta forma, não é possível afirmar que houve incapacidade do período compreendido entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial” (laudo pericial de ID 2180371259).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 29/07/2024, entendeu que “Exame Fisico: Estado geral regular , eupneico, orienrado marcha livre , força muscular preservada.
Pensametno critico organizado Presença de escoriações em antebraço direito , cpotovelos e e face dorsal mão Esq ( rela apso queda de biccicleta - Não teve crises convulsivas; Pulmões livres Ritmocardiaco regular sem, sopros.Considerações: Req,. 28 anos ,ensino medio completo Repositor de supermercado Historia de epilepsia desde infancia .
Não apresena crises recentes.
Não evidenciamos sinais d edoença ioncpacitante.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2183541630.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
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06/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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