TRF1 - 1013816-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:00
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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24/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013816-28.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA RIBEIRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA DE SOUSA MOURA - TO10.721, LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Lombalgia - CID10: M54.5 e Radiculopatia – CID10:M54.1).
Segundo o perito, “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observada incapacidade laboral.
Apresento exame físico pericial: Exame físico pericial: amplitude de movimento satisfatório aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral.
Força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Deambula sem dispositivos” (laudo pericial de ID 2181708067).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Nesse contexto, entendo que a conclusão da perícia médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/06/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 23:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 23:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA RIBEIRO MARQUES - CPF: *27.***.*77-46 (AUTOR)
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19/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:28
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:38
Perícia agendada
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06/02/2025 17:05
Juntada de manifestação
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06/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO MARQUES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:40
Juntada de manifestação
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22/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/11/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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