TRF1 - 1000561-38.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 06:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:07
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000561-38.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURENICE ALMEIDA DE CASTRO CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA - BA43478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id n.º 2166899527, p. – 3).
Quanto aos demais requisitos, o Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 02/08/2024, na qualidade de segurado especial.
Na instrução processual, a parte Autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: contrato de parceria rural datado de junho de 2001 (id n.º 2166899527, p. – 4 e 5) e ITR’s em nome de terceiro do período compreendido entre os anos 2015 e 2017 (id n.º 2166899527, p. – 6 a 12).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula nº 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade.
Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
Além disso, os documentos apresentados, que, em princípio, seriam aptos a servir como início razoável de prova material do exercício da alegada atividade rural, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros que ilidem a condição campesina, conforme se verá adiante.
Relativamente ao segurado especial, dentro da normatização e definição de trabalho em regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91).
No caso em tela, há indicação de que o cônjuge da Autora exerceu atividades laborais urbanas por longos períodos, inclusive durante o período de carência necessário para concessão do benefício.
Observa-se no extrato do CNIS do cônjuge da autora (id n.º 2191734378) que este era empresário, e que possui vínculos urbanos e algumas contribuições como autônomo, estando hoje aposentado.
Tais proventos colocam em segundo plano o regime de subsistência rural da família, descaracterizando a qualidade de segurado especial da parte autora.
Ademais, a Demandante traz como início de prova de exercício da atividade rural um contrato de parceria rural datado de junho de 2001, e afirma, em audiência, residir e trabalhar neste endereço rural.
Entretanto, verifica-se que a autora buscou anteriormente a concessão de aposentadoria por idade rural em outro processo, cadastrado sob o n.º 1004673-48.2019.4.01.3311, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA. Àqueles autos, a demandante apresenta logradouro urbano, onde reside com o cônjuge.
Dessa forma, há indícios de que a autora possua endereço residencial diverso do informado, o que impede o reconhecimento da situação campesina, ante a ausência de documentação comprobatória consistente e a falta de transparência nas informações fornecidas.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Ex positis, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a AURENICE ALMEIDA DE CASTRO CORREIA - CPF: *36.***.*00-97 (AUTOR)
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10/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:11
Juntada de Ata de audiência
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06/06/2025 09:19
Juntada de informação
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AURENICE ALMEIDA DE CASTRO CORREIA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:20, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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11/03/2025 15:32
Juntada de contestação
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22/01/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/01/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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