TRF1 - 1021540-42.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021540-42.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MP Transporte Viagens e Turismo EIRELI em face da ANTT, visando ao reconhecimento da nulidade ou inexistência da penalidade de impedimento de contratar com o Poder Público, supostamente aplicada sem deliberação formal no processo administrativo nº 50500.018418/2022-24.
A parte autora alega que a única penalidade formalizada no referido processo foi a cassação da autorização de fretamento, sem menção expressa ao impedimento de contratar, que, contudo, consta no Portal da Transparência como vigente até 2028.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 11/04/2025, sob fundamento de ausência de risco de dano grave e imediato.
A ANTT, em sua contestação, defendeu a legalidade do registro, afirmando que o impedimento decorre automaticamente da cassação, conforme art. 78-J da Lei 10.233/2001, sem necessidade de nova decisão.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, e o Desembargador Flávio Jardim, do TRF1, deferiu liminarmente a suspensão do impedimento, por considerar que não houve deliberação expressa sobre tal penalidade, sendo exigível sua individualização e motivação específica, conforme a LINDB e a Lei 9.784/99. É o relatório.
DECIDO.
II 2.1 – Preliminarmente A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu liminarmente a suspensão do impedimento, foi proferida em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória de natureza precária e provisória.
Essa decisão, por sua própria natureza, não vincula este juízo por ocasião da prolação da sentença, que se dá após formação plena do contraditório e exame exauriente das provas.
Ademais, a presente sentença substitui, no plano processual, a decisão interlocutória agravada, prejudicando o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Caberá ao Tribunal, por ocasião do reexame necessário ou de eventual apelação interposta, reapreciar o mérito da controvérsia com base no inteiro teor deste pronunciamento judicial definitivo. 2.2 – Mérito Trata-se de ação declaratória ajuizada por MP Transporte Viagens e Turismo EIRELI em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência ou nulidade da penalidade de impedimento de contratar com o Poder Público, registrada em seu desfavor no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União.
A parte autora sustenta que não houve deliberação formal e específica a respeito dessa sanção, no processo administrativo que culminou na cassação de sua autorização para prestar serviço de fretamento rodoviário de passageiros.
A controvérsia, portanto, restringe-se à validade jurídica do registro de impedimento de contratar com a Administração Pública, tendo como origem a penalidade de cassação da autorização (TAF), sem a existência de decisão administrativa autônoma e expressa a respeito do impedimento. 2.1.
Do regime jurídico sancionador da ANTT e da natureza das penalidades aplicáveis Nos termos da Lei nº 10.233/2001, a ANTT é incumbida de regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, tendo competência para aplicar penalidades administrativas em caso de infração grave, conforme previsto no art. 78-H: “Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.” A penalidade de cassação, portanto, integra o conjunto de sanções administrativas válidas e eficazes no regime de autorizações públicas, cuja aplicação prescinde de licitação, mas submete-se ao controle de legalidade, contraditório e ampla defesa, o que restou observado no caso concreto, conforme se extrai do conteúdo integral do Voto DFQ nº 65/2023 e da tramitação do processo administrativo nº 50500.018418/2022-24.
A pretensão autoral, no entanto, recai não sobre a cassação em si, cuja legalidade não foi diretamente impugnada, mas sim sobre o efeito jurídico que dela decorre, ou seja, o registro da autora como impedida de contratar com o Poder Público, conforme artigo 78-J da mesma Lei: “Art. 78-J.
Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.” Da leitura literal do dispositivo, extrai-se que a lei impõe uma consequência jurídica automática à penalidade de cassação, independentemente de nova deliberação por parte da Administração.
Ou seja, não se trata de sanção autônoma, mas de efeito legal decorrente da pena principal, em razão do histórico de inaptidão da empresa para a execução de atividades sob regime regulado. 2.
Da inexistência de vício formal e da suficiência do contraditório administrativo A autora sustenta que a ausência de menção expressa à sanção de impedimento no voto administrativo e nas deliberações da Diretoria Colegiada da ANTT configuraria violação ao devido processo legal, por ausência de individualização e motivação da penalidade.
No entanto, tal raciocínio desconsidera que o impedimento não decorre de um novo juízo sancionador, mas sim da aplicação imediata e obrigatória do art. 78-J, cuja incidência independe de formulação específica, bastando a verificação da situação fática de cassação.
Não há qualquer afronta ao art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999, que exige motivação dos atos administrativos que imponham deveres ou encargos, pois o próprio ato motivado de cassação já configura o núcleo jurídico apto a ensejar a incidência do efeito legal secundário.
Tampouco se verifica violação ao art. 22, §2º, da LINDB, pois a análise da gravidade da conduta, dos antecedentes e da repercussão das infrações encontra-se amplamente registrada no corpo do voto administrativo.
Destaque-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente respeitados no curso do processo administrativo, conforme reconhecido inclusive pelo juízo ao indeferir o pedido de tutela antecipada, bem como pela própria Procuradoria Federal junto à ANTT, que relatou o cumprimento dos trâmites legais. 3.
Da legalidade do registro no Portal da Transparência Com relação ao registro da sanção no Portal da Transparência da CGU, trata-se de ato de publicidade vinculado aos dados sancionatórios da Administração Pública Federal, e que apenas reflete a situação jurídica da empresa perante o ordenamento.
A cassação da autorização consta dos autos de forma documental e incontroversa.
O correspondente efeito de impedimento, por estar vinculado diretamente à cassação, não depende de novo procedimento ou ato administrativo para ser registrado, sob pena de esvaziamento do comando legal.
Diante do exposto, considerando que a cassação da autorização está formalmente estabelecida e que o impedimento de contratar decorre automaticamente do art. 78-J da Lei 10.233/2001, sem necessidade de novo ato deliberativo, deve ser reconhecida a legalidade da atuação da ANTT e, por conseguinte, a improcedência do pedido autoral.
III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Despesas processuais pela requerente, que também fica condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da parte adversa, fixados equitativamente em R$ 7.878,49 (valor constante na tabela de honorários advocatícios da OAB/BA para ações dessa natureza - item 2.3, disponível em https://www.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/17/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=0f895c661dbeb9b), nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa.
Opostos embargos de declaração, proceda-se nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença devendo o processo aguardar em arquivo a sua iniciativa.
Por fim, determino que se encaminhe cópia desta sentença ao Relator do agravo interposto.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
02/04/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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