TRF1 - 1000265-61.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000265-61.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DARCI CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O e CARLOS EDUARDO FURIM - MT6543/O ATA DE AUDIÊNCIA 1.
Em 30/06/2025, nesta cidade de Itaituba/PA, por meio de videoconferência neste Juízo Federal, onde se encontra o MM.
Juiz Federal ALEXSANDER KAIM KAMPHORST, às 9h, aberta a audiência de homologação de proposta de acordo de não persecução penal.
Presentes o representante do MPF, Dr.
Paulo Henrique Cardozo, a parte ré DARCI CAMARGO, sendo neste ato acompanhado do advogado Dr.
CARLOS EDUARDO FURIM OAB/MT 6.543, todos por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams. 2.
Iniciada a audiência, a defesa solicitou algumas considerações quanto ao acordo apresentado, principalmente em relação a prestação de serviços à comunidade devido problemas de saúde do réu.
O advogado solicitou a suspensão desta medida enquanto o beneficiado se recupera. 3.
O MPF concordou com a suspensão da prestação de serviços à comunidade. 4.
O denunciado aceitou a proposta de acordo de não persecução penal oferecida pelo MPF, nos seguir termos: I - juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as certidões negativas de antecedentes criminais de âmbito federal e estadual, do local de sua residência; II - informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo; III - pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 45 do Código Penal, no valor de R$ 11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) em 15 (quinze) parcelas mensais de 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com o vencimento da primeira parcela para o dia 04/08/2025, as demais na mesma data nos meses subsequentes, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, guia pelo link: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ (tutorial em anexo). 3.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4 do CPP, aplicando ao réu acordante as condições, conforme estipulado entre as partes, acima transcritas.
Ressalto que o descumprimento das medidas implicará na retomada do curso do procedimento de persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10, CPP, devendo, neste caso, o Ministério Público Federal comunicar este Juízo tal ocorrência.
Determino a devolução dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para implementação e acompanhamento do quanto proposto, junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Quanto ao serviço de prestação de serviços à comunidade será revista pelo Juízo da Execução.
Suspendam-se os autos do processo pelo tempo avençado pelas partes, findo o qual, caso comprovado o regular cumprimento das condições expostas, deverá ser decretada a extinção de punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, CPP.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria a juntada da gravação da audiência ao processo”.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo.
Eu, Cristiane Paula da Silva Oliveira, Assistente Administrativo, o digitei.
ITAITUBA, 30 de junho de 2025.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000265-61.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DARCI CAMARGO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O DESPACHO Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público Federal em favor de DARCI CAMARGO.
Designo a realização de audiência para apresentação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 30/06/2025, às 09h00min (horário de Brasília), a fim de verificar a voluntariedade da aceitação do acordo pelo(a) acusado(a) e o atendimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Intime-se o(a) acusado(a), cientificando-o(a) de que deverá comparecer acompanhado(a) de advogado(a), sendo que, na ausência deste(a), será nomeado(a) defensor(a) ad hoc.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
A Secretaria deverá disponibilizar, nos autos, o link de acesso à audiência na plataforma Teams, certificando o ato.
Após o recebimento do link de acesso à sala virtual, as partes deverão, na data e horário designados, ingressar na sala de audiência virtual e aguardar a admissão pelo Juízo.
Caso não disponham de equipamentos para participação remota, é facultado o comparecimento das partes à sede desta Subseção Judiciária para realização do ato presencialmente ou, alternativamente, por videoconferência na Sala da Justiça Federal de Novo Progresso, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas previamente com a Secretaria do Juízo, pelo whatsapp institucional: (93) 2102-1951 À Secretaria para a adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura Juiz Federal Assinado digitalmente -
20/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/03/2022 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017711-26.2025.4.01.3600
Enzo Gabriel Peres Schneider
Gerente Executivo do Inss em Primavera D...
Advogado: Andresa Martignago de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 14:39
Processo nº 1035078-61.2023.4.01.3300
Adilson de Jesus Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:12
Processo nº 1001874-79.2025.4.01.3001
Francisca Magila Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 10:45
Processo nº 1007781-64.2023.4.01.3305
Jose Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 17:56
Processo nº 1007781-64.2023.4.01.3305
Jose Alexandre de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alisson Mendonca da Silva Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:13