TRF1 - 1003062-46.2022.4.01.3508
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003062-46.2022.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADELSON LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELSON LIMA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS em que se pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o réu INSS alega a formação da coisa julgada e a inexistência de prova material.
Juntou cópia da sentença de improcedência nos autos anteriores.
Em impugnação à contestação informa a parte autora que não houve a formação da coisa julgada material nos autos anteriores, visto que àqueles foram extintos sem julgamento do mérito.
Não juntou cópia da sentença.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novel CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e “ há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A parte autora propôs a presente ação buscando concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural(a).
Pois bem.
Analisando as provas juntadas nos presentes autos, verifico que a ação em curso é repetição de outra antes proposta no Juízo da Comarca de Maurilândia/GO, na qual foi julgada improcedente, conforme sentença juntada pelo INSS no ID 2151231969.
Há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
A qualidade de segurado especial não foi comprovada nos termos da sentença proferida nos autos indicados no ID 2151231969, ante a inexistência do regime de economia familiar ou individualmente.
Outrossim, no que tange ao tempo de atividade rural, a parte autora não apresentou nenhuma prova nova, ostentando o mesmo quadro fático e probatório da lide anterior.
Portanto, não há elemento novo de prova em favor da parte autora que mude a situação já analisada nos autos julgados na Comarca de Maurilândia.
Atualmente, a parte autora está recebendo LOAS idoso.
Dessa forma, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, dada à ocorrência de coisa julgada.
Assim, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo, com base no art. 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da UNIÃO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurada a atualização até a efetiva quitação.
Porque o autor está sob o manto da justiça gratuita, suspendo a cobrança até que se implementem as condições previstas nos artigos 11, § 2º, e 12, da Lei 1.060/1950.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/10/2022 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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09/10/2022 20:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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