TRF1 - 1015480-08.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:25
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:42
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:32
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015480-08.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISSON MARINHO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora requer o pagamento de adicional natalino considerando o soldo de aspirante a oficial.
Afirma a parte autora que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno do NPOR, completando o serviço militar obrigatório em 2023, quando foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial.
Assim, entende que faz jus ao recebimento de décimo-terceiro proporcional e retroativos com base no soldo do último posto ocupado.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora explica que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do CFAP/34 BIS, quando foi promovida ao posto de Aspirante a Oficial e que, portanto, possui direito a receber diferenças a título de adicional natalino, conforme art. 81 da Medida Provisória 2.215-10/2001: "Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento." É incontroverso que o autor foi aluno e promovido no seu último dia de atividade ao posto de Aspirante a Oficial, conforme Folha de Alterações Guarnição de Macapá-AP, de ID. 2182048165.
Isto é, ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, o Autor foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Nesse contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada sobre o valor da remuneração do mês do desligamento, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
No caso concreto, ao concluir o curso com aproveitamento, o aluno foi desligado do Exército, ocasião em que passou a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, declarado aspirante a oficial.
Contudo, para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que tivesse cumprido expediente nessa condição durante o ano vindicado, o que não ocorreu.
Conforme demonstrado nos autos, o demandante foi desligado do Exército como aluno do NPOR ao tempo em que foi declarado aspirante a oficial.
Confira-se: Não obstante o teor da ficha financeira de 2023 sugira o pagamento de resíduos financeiros, considerando o posto de Aspirante a Oficial (ID. 2150972024), consignou-se, posteriormente, a incorreção do cálculo, conforme Parecer n. 0763/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU.
Confira-se: “o pagamento da indenização de férias e do adicional de férias proporcionais do militar egresso do CPOR/NPOR deverá corresponder ao valor da última remuneração percebida, referente a um mês de efetivo trabalho ou pelo menos a fração superior a quinze dias, e não ao último posto ocupado em decorrência da promoção ocorrida no dia do licenciamento” De qualquer modo, na ação em exame, tendo em vista que a parte foi licenciada e não cumpriu expediente como Aspirante a Oficial, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo deste último posto.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. d) interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
18/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON MARINHO MARTINS - CPF: *57.***.*33-14 (AUTOR)
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18/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 23:36
Juntada de réplica
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26/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:01
Juntada de contestação
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19/09/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/08/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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