TRF1 - 1019189-94.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:08
Juntada de manifestação
-
27/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019189-94.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SARDINHA NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O autor pede a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o perito judicial indica que houve comprometimento permanente e parcial da articulação do joelho esquerdo do autor.
O perito identificou invalidez incompleta de leve repercussão (25%).
O autor comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito, satisfazendo, portanto, os requisitos legais. É o caso, portanto, de indenização de R$843,75 (25% de 25% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional incompleta de um dos joelhos).
O autor já recebeu administrativamente R$2.531,25, de modo que não lhe é devida nenhuma complementação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
25/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 19:21
Juntada de contestação
-
07/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
02/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:34
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2024 11:15
Juntada de apresentação de quesitos
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SARDINHA NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:28
Perícia agendada
-
25/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/06/2024 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
10/03/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043189-66.2021.4.01.3700
Delzenir Rabelo Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2021 14:15
Processo nº 1038850-61.2025.4.01.3300
Ramon Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Resende Bacelar Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 14:25
Processo nº 1093359-71.2023.4.01.3700
Ednaldo Marques Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 14:28
Processo nº 1004934-27.2025.4.01.3303
Josue Silva Porto
Sr. Subsecretario de Pericia Medica Fede...
Advogado: Lucas Alcantara Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 21:29
Processo nº 1002095-62.2025.4.01.3001
Clara Lis de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:29