TRF1 - 1084015-66.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:26
Juntada de manifestação
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17/07/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:31
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1084015-66.2023.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: HENRIQUE CESAR MACHADO TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de invalidez ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O(a/s) autor(a/es) pedem a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o perito judicial ou do IML indica(m) que houve comprometimento permanente e parcial da articulação do membro inferior esquerdo do(a) autor(a).
O perito identificou invalidez incompleta de média repercussão (50%).
O(a) autor(a) comprovou que as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito, satisfazendo, portanto, os requisitos legais. É o caso, portanto, de indenização de R$4.725,00 (50% de 70% do valor máximo de R$13.500,00, por perda funcional incompleta de um dos membros inferiores).
O(a) autor(a) já recebeu administrativamente R$2.531,25, de modo que lhe é devida a complementação de R$2.193,75.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização no valor de R$2.193,75 a título de reparação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com base no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207, de 2024.
O valor deve ser atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF desde o sinistro até o efetivo pagamento. -
25/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 11:29
Juntada de contestação
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25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:23
Juntada de laudo pericial
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26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:02
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MACHADO em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:47
Perícia agendada
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16/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/10/2023 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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