TRF1 - 1004561-66.2020.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004561-66.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVALDO DE SOUZA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI - BA33909 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA SENTENÇA EDVALDO DE SOUZA ANDRADE ajuizou esta ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, objetivando a sua remoção do Campus de Cruz das Almas-BA para o Campus de Santo Antônio de Jesus-BA, e/ou a redução da carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos, para tratamento de saúde.
Afirma que ao longo do exercício de suas atividades teve um agravamento de uma cirurgia no ombro direito e adquiriu outras moléstias na região da coluna cervical e lombar.
Aduz que agrava o seu quadro de saúde ter que se deslocar diariamente por estar lotado em cidade distante 90km de sua residência e não possuir transporte próprio, sendo que sua remoção para a cidade em que reside, Santo Antônio de Jesus, se torna essencial, pois possui mais estrutura em toda a região e necessita manter-se de forma regular e contínua em tratamento fisioterápico e em consulta com especialistas que o acompanham desde o início de suas moléstias.
Diz ter ingressado com pedido administrativo de remoção e/ou redução de carga horária (processo n. 23007.021371/2017-17) perante a URFB em 05/08/2017, todavia o pedido foi indeferido, através de laudo genérico e superficial e que não houve qualquer alteração na sua estação de trabalho mesmo diante de seus problemas de saúde.
Com a inicial, vieram a procuração e diversos documentos.
Foi extinto o processo em relação à União e foram indeferidas a tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita, sendo a parte autora intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id 220229924).
O autor comprovou o recolhimento das custas (id 263180361).
A UFRB apresentou contestação (id 559695878).
Foi decretada a revelia da URFB diante da contestação intempestiva, todavia sem os efeitos da confissão ficta e determinada a intimação das partes para especificar provas (id 899191553).
A UFRB informou que já se posicionou pela improcedência dos pedidos, com base no regular processo administrativo e em laudos médicos oficiais, cabendo ao autor por conta do tempo decorrido agendar um novo exame junto ao setor de saúde da instituição de ensino (id 919469657).
O autor disse não ter mais provas a produzir (id 948736195), em seguida apresentou exames e relatórios médicos. É o que cabe relatar.
D E C I D O.
O feito prescinde da produção de outras provas, cabendo o seu julgamento antecipado, sobretudo porque nem o autor requereu a realização de perícia médica judicial, que avaliaria de forma imparcial a moléstia do autor, conforme havia sido sinalizado na decisão liminar.
A fundamentação legal de remoção por motivo de saúde do servidor encontra-se nos art. 36, III, b, da Lei 8.112/90: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração.
Segundo relatórios médicos acostados, o autor é portador de tendinite em ambos os ombros, tendo sido operado no ombro direito, avançando com dor em coluna cervical e lombar.
Os exames de ressonância magnética confirmam a patologia (id 216203878 e seguintes).
No caso em apreço, é indene de dúvidas que o autor é acometido pelas patologias nos ombros e na coluna cervical e lombar conforme noticiado na peça vestibular.
Todavia, ainda que a sua remoção tenha sido indeferida pela UFRB, administrativamente, sem a devida submissão à Junta Médica Oficial, não é o caso de se deferir a pretensão ora pugnada.
Isso porque a cidade de lotação do servidor (Cruz das Almas-BA) não é uma cidade sem qualquer estrutura de saúde, inclusive alguns laudos e relatórios apresentados pelo autor são de clínicas situadas no referido município, que dispõe de clínica especializada em ortopedia e fisioterapia (id 216203890 e 216203893).
Há que se atentar para o fato de que as doenças que acometem o autor são comuns na população brasileira, não demandando maiores complexidades para o seu tratamento.
Ademais, a cidade de Cruz das Almas está situada a cerca de 90km de Santo Antônio de Jesus, podendo a parte autora optar por fazer o tratamento na cidade de sua lotação ou de sua residência.
A remoção para tratamento de saúde deve estar calcada em prova robusta de que o tratamento médico (que ainda não se sabe exatamente qual é) não pode ser realizado naquela cidade, o que não é o caso dos autos, até mesmo para evitar danos aos usuários finais dos serviços públicos prestados pelo autor.
De mais a mais, no que se refere à desagregação familiar, foi o autor quem assumiu o ônus dela, quando resolveu tomar posse em cargo público na cidade de Cruz das Almas/BA, e não na cidade em que reside.
Portanto, não pode a Administração Pública suportar as consequências pelo afastamento do autor de sua família.
Pela pertinência, colaciono a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
ART. 36, PAR. ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NÃO POSSA SER REALIZADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR.
DIRECIONAMENTO DE LOCALIDADE PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto.
Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. 5. (...) In casu, pela análise acurada dos autos não vislumbro a relevância nos fundamentos do recurso, no que tange à verossimilhança das alegações da agravante, pois, a condição de saúde do servidor ficou comprovada por Junta Médica Oficial e por outros laudos/relatórios particulares, contudo não restou comprovado que o tratamento não possa ser feito na localidade em que reside. (AG 0051229-72.2016.4.01.0000 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/04/2017). 6. (...) A remoção, calcada em motivo de saúde, é feita para local onde o doente possa receber melhores condições de tratamento. [...] Não se concede remoção apenas por motivo de saudade que o pai tem do filho, nem por conveniência do servidor, que busca retornar a sua terra, onde tem casa e raízes consangüíneas e culturais.
Sem se enquadrar o caso na norma, não há como consagrar o pedido.
Provimento do apelo e da remessa oficial. (PROCESSO: 200784000000355, AC - Apelação Cível - 444154, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::02/12/2008). 7.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTRESSE DA ADMINISTRAÇÃO LEI N. 8.112/90. 1.
Conforme preceitua o art. 36, inciso III, b, da Lei n. 8112/90, o servidor tem direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 2.
A lei, no presente caso, apenas exige que a junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. 3. (...) Apelação e remesa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1, APC 2004.3800051821-4/MG.
Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 1ª Turma, DJe 31/06/2007). 8.
Na hipótese, o impetrante, ocupante do cargo de professor do ensino de 3º grau do Instituto de Ciências Agrárias e Tecnológicas/Zootecnia, lotado no Campus Rondonópolis/MT, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, objetiva remoção para Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
Para tanto, aduz, em suma, que sua esposa, também servidora pública federal, atualmente lotada no Instituto Federal do Rio de Janeiro/RJ, encontra-se em tratamento médico há aproximadamente dois anos, em razão de ter sido diagnosticada com quadro depressivo/ansioso, que se agravou após o nascimento da primeira filha do casal, e que o médico psiquiatra, que realiza o tratamento de sua esposa, recomendou o acompanhamento direto do cônjuge. 9.
Afere-se que, não obstante a junta médica oficial ter confirmado a enfermidade que acomete a esposa do impetrante, não restou demonstrado nos autos que a cidade de Rondonópolis/MT é desprovida de recursos clínico/médico/hospitalares para o tratamento de que ela necessita.
Ademais, no laudo médico nº 0.111.767/2013, datado de 24.07.2013, a própria junta médica oficial, proferiu parecer no sentido de que não há necessidade de remoção do servidor, por motivo de doença em familiar ou dependente, uma vez que a doença pode ser tratada na localidade de exercício atual do servidor. 10.
Se não há prova da inexistência de tratamento médico do qual a esposa do impetrante necessita na cidade de origem, afigura-se descabido o servidor querer se utilizar de tal intempérie para se deslocar para outra cidade, desvirtualizando-se nobres princípios constitucionais como o direito à saúde e à família, gize-se, para retornar ao local onde se encontra sua esposa, mesmo tendo ambos se arvorado, por livre e espontânea vontade, a prestarem concursos cujas lotações se dariam para ele no estado do Mato Grosso e para ela no estado do Rio de Janeiro.
O afastamento de tal assertiva deve estar pautado em prova robusta e cabal de que o tratamento não pode ser realizado na cidade de origem, o que não se verificou na espécie. 11.
O impetrante foi, espontaneamente, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família.
Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelos próprios servidores em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor. 12.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 13.
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido. (TRF-1.
Apelação em mandado de segurança n.º 0002426-25.2016.4.01.3600.
Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa.
Segunda Turma.
J.: 16/10/2019.
DJe.: 29/10/2019).
Por fim, o autor sequer demonstrou objetivamente quais teriam sido as falhas das perícias administrativas realizadas pela UFRB (tanto na avaliação do pedido de remoção, quanto da redução da carga horária) e, ao ter a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, informou não ter mais provas, mesmo tendo ciência da decisão liminar apontando que seria necessária uma perícia médica imparcial para avaliar se os interesses unilaterais do autor se coadunam com o interesse público, sobretudo quando um dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde (comprovação da doença por junta médica oficial) não foi cumprido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (art. 85, §2° do CPC).
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida remetam-se os autos à instância recursal.
Feira de Santana/BA.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
24/02/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 19:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 12:40
Juntada de Informações prestadas
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14/05/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA em 13/05/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 03:05
Juntada de manifestação
-
24/06/2020 13:23
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO DE SOUZA ANDRADE - CPF: *10.***.*09-20 (AUTOR).
-
05/06/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 17:16
Juntada de manifestação
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24/04/2020 20:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 19:58
Juntada de Certidão
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24/04/2020 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO DE SOUZA ANDRADE - CPF: *10.***.*09-20 (AUTOR).
-
24/04/2020 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 16:04
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
13/04/2020 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2020 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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