TRF1 - 1000894-66.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000894-66.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CECILIA ROSSI PIRES - GO35552, FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.
Caso ausente requerimento de tutela de urgência na petição inicial, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA nº. 9/2024, que preconiza que: Art. 5°.
Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. §1º.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. §2º.
Nas petições iniciais que não contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestar se há alguma objeção ao deferimento da antecipação da tutela, de ofício, pelo juiz, considerando a tesa firmada pelo STJ no Tema 692.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, prevalecerá o entendimento de que não se opõe à concessão. 1.
Nos termos da portaria em epígrafe, e considerando a certidão retro, que atestou a não regularidade do processo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome do autor ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, anexar declaração lavrada por este de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal), porém, o endereço informado no indeferimento administrativo é da cidade de Itumbiara/GO, sendo, portanto, competência territorial desta Subseção. 2.
Atendido(s) o(s) item(ns) anterior(es), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a parte autora, retornem-me os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KARLA TACYANE CARDOSO NEVES Analista Judiciário - Mat.
GO80164 -
17/04/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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