TRF1 - 1027025-66.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027025-66.2025.4.01.3900 AUTOR: RAQUEL MORAES CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: JOSUE RODRIGO ALVES - PA33013, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “2.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés anulem as Questões 36, 46, 60, 64, 66 e 71 da prova objetiva do concurso MPU-2025 para o cargo de Analista do MPU – Direito, e, consequentemente, recalculem a pontuação da Autora, assegurando-lhe a participação nas fases subsequentes do certame, caso sua nova pontuação a qualifique, ou a reserva de sua vaga, até o trânsito em julgado da presente ação ou, SUBSIDIARIAMENTE, assegurem a continuidade da autora das fases subsequentes, até deslinde deste feito”.
Eis a causa de pedir: II.
DOS FATOS A Autora realizou as provas objetivas do certame MPU-2025 para o cargo de Analista do MPU - Direito (Tipo 4 - Azul).
Após a divulgação do gabarito oficial preliminar, a Autora, em conformidade com as normas editalícias, apresentou recursos administrativos contra sete das oitenta questões do certame, pois as considerou viciadas por erro material, ambiguidade, imprecisão ou incompletude, as quais foram devidamente protocoladas sob os seguintes números: Questão 36: Protocolo 05081849378258063047 Questão 46: Protocolo 05081847018257778428 Questão 60: Protocolo 05082114538252853727 Questão 64: Protocolo 05082104518253433037 Questão 66: Protocolo 05082037238258758020 Questão 70: Protocolo 05082025518257476210 Questão 71: Protocolo 05081836398251753217 Entretanto, as respostas da banca examinadora foram desfavoráveis, mantendo as questões impugnadas e seus respectivos gabaritos, sem promover a devida correção ou anulação, conforme documentação anexa. […] 1.
Questão 36 (Direito Constitucional): Interpretação de Normas Constitucionais […] A questão é passível de anulação por ambiguidade e múltiplas respostas corretas.
A alternativa (C), gabarito preliminar, e a alternativa (E) podem ser consideradas corretas sob uma interpretação jurídica razoável e com base na doutrina.
A sobreposição conceitual entre a atividade interpretativa que "constrói" o significado da norma e a "resolução de conflitualidades intrínsecas" (presente em ambas as alternativas e corroborada pela própria justificativa da banca para o gabarito C), bem como a associação da atividade do intérprete ao "poder constituinte difuso", tornam a alternativa (E) plausível, violando o princípio da unicidade da resposta e da objetividade, bem como a norma editalícia contida no subitem 11.1. […] Assim, a banca não enfrentou os vícios indicados, de modo que a existência de duas respostas corretas viola a norma editalícia que indica que existiria apenas uma alternativa correta para cada questão (subitem 11.1), razão pela qual há ilegalidade a ser sanada, com a respectiva anulação da questão indicada, também em atenção à isonomia e razoabilidade constitucional. 2.
Questão 46 (Direito Civil): Responsabilidade Civil e Danos Coletivos […] A questão é passível de anulação por ambiguidade, pois a alternativa (A), gabarito preliminar, utiliza o termo genérico "danos coletivos" sem especificar se se refere a "dano moral coletivo" (presumido - in re ipsa) ou "dano social" (que exige comprovação de prejuízo efetivo à coletividade).
A falta de clareza na redação, mesmo que a banca tenha tido uma intenção específica em mente, gera imprecisão e pode levar a interpretações dúbias e prejudicar o candidato, como ocorreu no presente caso. […] 3.
Questão 60 (Direito Penal): Lesão Corporal e Causas de Aumento de Pena […] A questão é passível de anulação por imprecisão e ambiguidade na redação das alternativas.
As opções apresentadas, especialmente o gabarito (B) e outras alternativas, misturam de forma confusa a qualificadora da lesão corporal (debilidade permanente de membro, Art. 129, §1º, III do CP) com a causa de aumento de pena decorrente da condição da vítima (policial federal em serviço, Art. 129, §12 do CP).
A redação induz a erro ao sugerir que a condição da vítima eleva a gravidade da lesão, quando na verdade incide como aumento de pena sobre a lesão já classificada. […] 4.
Questão 64 (Direito Processual Penal): Citação, Revelia e Defesa Técnica. […] A questão é passível de anulação por ser incompleta e potencialmente induzir a erro.
A alternativa (D), gabarito preliminar, embora em parte correta pela mudança de residência sem comunicação ao juízo (Art. 367 do CPP), omite um aspecto fundamental e inafastável do processo penal: a indispensabilidade da defesa técnica, mesmo para o réu (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).
Essa omissão compromete a completude da resposta e a clareza da avaliação do conhecimento jurídico aprofundado do candidato, mormente por se tratar de processo criminal. […] 5.
Questão 66 (Direito Ambiental): Pagamento por Serviços Ambientais e Embargo A questão é passível de anulação por apresentar múltiplas respostas corretas.
A alternativa (B), gabarito preliminar, é verdadeira no contexto imediato de um embargo ambiental.
No entanto, a alternativa (A) ("Maria poderá receber recursos públicos do PFPSA, desde que regularize a situação de embargo antes da formalização do contrato") também é juridicamente plausível, conforme a interpretação da Lei nº 14.119/2021 (Art. 10, inciso II), que cessa a vedação "enquanto não houver a sua regularização".
A ambiguidade na interpretação temporal da elegibilidade após a regularização cria uma situação de múltiplas respostas válidas. [...] 6.
Questão 71 (Direito Penal Militar): Hipóteses de Crime Militar em Tempo de Paz. […] A questão é passível de anulação por incorreção do gabarito devido ao uso de advérbio restritivo.
A alternativa (B), gabarito preliminar, afirma que "os crimes previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função (...) se revestem da condição de crime militar".
O advérbio "apenas" restringe indevidamente as hipóteses de crimes militares em tempo de paz previstas no Art. 9º do Código Penal Militar, pois o referido artigo prevê outras situações em que crimes da legislação penal comum são considerados militares.
Essa restrição torna a afirmação falsa. […] B.
DA PONTUAÇÃO E DO PREJUÍZO À AUTORA A anulação das questões 36, 46, 60, 64, 66 e 71, ou a alteração de seus gabaritos, resultaria no aumento da pontuação da Autora.
Considerando-se a margem de erro usualmente permitida em concursos públicos e a classificação apertada, a obtenção de pontos adicionais é crucial para que a Autora atinja a nota de corte ou melhore significativamente sua classificação, habilitando-a a participar das fases subsequentes do certame ou a obter uma melhor posição na classificação final, observadas as cotas para negros, na medida em que a autora possui 18 pontos no módulo I, quando o exigido pelo edital seria o mínimo de 12, de modo que no módulo II, possui, sem considerar o que pedido, 24 pontos, quando o edital exige o mínimo de 25, bem como o total de 45 acertos (a autora possiu 42, sem a anulação das questões aqui debatidas). [sic] Requereu justiça gratuita.
Decido.
Nos termos do art. 332 do NCPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Na presente ação, busca a autora que lhe seja atribuída a pontuação de 6 questões da prova objetiva, conforme os fundamentos apresentados no relatório desta sentença.
Em resumo, a parte autora se mostra inconformada com os critérios adotados na correção da prova, e por esta razão, busca claramente uma revisão do critério de correção pelo Poder Judiciário, apresentando critérios que entende como mais justos.
Pois bem. É assente em nossa jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, ao realizar o controle jurisdicional dos atos administrativos, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, sob pena de intervenção ilegítima em âmbito estritamente discricionário da administração pública.
Significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos.
O controle do ato administrativo, nesse particular, está adstrito ao exame da sua legalidade.
Trata-se de matéria reiteradamente deliberada no âmbito jurisprudencial, mas que ganhou especial contorno após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 632.853, com repercussão geral reconhecida, o qual fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
No mesmo sentido, seguem precedentes: MS 30859, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012; MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; MS 27260/DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, Red. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009; RE 440335 AgR, Relator(a): Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008; RE 526600 AgR, Relator(a): Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007; RE 268244, Relator(a): Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 09/05/2000; MS 21176, Relator(a): Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990.
Assim, considerando os fundamentos dos pedidos formulados pela parte autora, que demandariam a revisão pelo Poder Judiciário do conteúdo e do gabarito de questões do Ministério Público Federal – MPF, bem como dos critérios de correção das provas, matéria inserta no âmbito da discricionariedade administrativa e insuscetível de controle jurisdicional, torna-se inviável o prosseguimento do feito, em observância ao que restou decidido no Recurso Extraordinário n. 632.853.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, II e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Exclua-se a FGV do polo passivo, eis que é mera organizadora do certame.
Custas pelo autor, exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
10/06/2025 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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