TRF1 - 1026385-63.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026385-63.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: SARA FERNANDA MUNIZ MESQUITA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: LOIANE PRADO VERBICARO - PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
Pede a gratuidade judicial.
Alega a parte impetrante que possui direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina expedido no exterior, o que seria garantido pela Resolução n. 01/2022 do CNE, a qual afirma não estabelecer restrição com relação aos cursos que podem ou não ser revalidados e garante tramitação simplificada para cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Pois bem.
O artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pro universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, a qual é invocada pelo impetrante para sustentar a pretensão de compelir a Instituição de Ensino Superior a realizar a revalidação simplificada, a despeito da entrada em vigor em 02 de janeiro de 2025 da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que passou a regulamentar o tema com expressa vedação ao seu pleito, nos termos do seu Art. 9º, §4º, cita-se: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (…)§ 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar na forma simplificada seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, a despeito de expresso impeditivo regulamentar no âmbito do Conselho Nacional de Educação.
Não se reconhece no âmbito da regulamentação pela Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, qualquer abuso de direito ou inovação jurídica apta à desqualificação de tal normatização, aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Educação.
O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A jurisprudência já reconhecia, inclusive, a possibilidade, sob tal fundamento, das Instituições de Ensino Superior regulamentarem, por atos normativos próprios, exigências específicas e adequadas para procederem a apreciação do pedido de revalidação de diploma estrangeiro. É o que foi decidido no tema 599 do STJ ("é legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira").
Tal fundamento justificou até mesmo o indeferimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1015962-46.2021.4.01.0000, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cita-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
DEFINIÇÃO DE TESE POR TRIBUNAL SUPERIOR.
TEMA REPETITIVO Nº. 599 DO STJ.
INADMISSÃO DO INCIDENTE. 1.
Nos termos do art. 976 do CPC, cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos, que não se encontram presentes no caso: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia unicamente de direito sobre a mesma questão; 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.
Em relação à matéria de direito analisada, embora haja repetição de processos sobre a mesma questão em primeira instância, não se vislumbra qualquer divergência jurídica no âmbito desta egrégia Corte regional, uma vez que é pacífico, em todas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o entendimento pela legalidade do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro e da análise da equivalência curricular, inerentes à autonomia didático-científica das instituições de ensino, em detrimento da adoção da tramitação simplificada. 3.
Ocorre que, ainda que haja consenso sobre a matéria no âmbito desta Corte, há, no caso, inegável risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da repetição de processos sobre a mesma questão e da ausência de solução uniforme para a controvérsia em primeira instância, o que chancelaria a admissão do presente IRDR, por estarem satisfeito os requisitos estabelecidos pelo art. 976, I e II do CPC. 4.
Entretanto, a teor do art. 976, § 4º do CPC, no que seguido pelo art. 359, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal, “é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. 5.
E sobre a questão controvertida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP, Tema Repetitivo nº. 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6.
Inadmitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos termos do art. 976, § 4º do CPC c/c art. 359, § 6º do RITRF1.
Entende-se que é lícito à Administração poder decidir, inexistente abuso de direito ou excesso de poder, sobre os procedimentos necessários ao cumprimento de sua função, especialmente quando a Lei 9.394/96 não estabeleceu uma vinculação específica. É certo que a negativa estampada no artigo 9º, §4º, da Resolução CNE/CES n. 2/2024, não fulmina a pretensão da ora impetrante de revalidação de seu diploma, somente direciona o procedimento especificamente aplicável, qual seja, o estabelecido a partir do Art. 11, da mesma Resolução.
Assim, não compete intervenção judicial para reconhecer ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimento administrativo na forma simplificada para promover a revalidação dos diplomas, especialmente quando existente fundamento normativo que sustente a decisão administrativa e entendimento firmado no âmbito do STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, com a interpretação conforme do TRF1 proferida na inadmissibilidade do IRDR sobredito.
Impõem-se, nessa linha, a improcedência liminar do pedido com base no Art. 332, incisos II, do CPC, haja vista que a pretensão autoral envolve matéria estritamente de direito e a fundamentação de direito material do presente mandamus é contrária à tese vinculante supracitada.
III – DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no Art. 332, inciso II, c/c Art. 487, inciso I, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente a ação, e portanto, DENEGO A SEGURANÇA.
Indefiro a gratuidade judicial, considerando que o recolhimento das custas iniciais na presente ação mandamental não tem o condão de comprometer a subsistência da parte impetrante.
Condene a parte impetrante ao recolhimento das custas judiciais.
A ausência de recolhimento importará em inscrição do débito em dívida ativa.
Não cabe condenação em honorários, nos termos do Art. 25, da Lei n. 12.016/09.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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