TRF1 - 1003179-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003179-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FELIZARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS - DF39607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de benefício por incapacidade temporária, requerido em 06.10.2021 e negado por falta de qualidade de segurado; o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente, total e omniprofissional da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que o demandante é portador de incapacidade total, permanente e omniprofissional, em virtude de transtornos psiquiátricos, desde 2021, conforme atestou o perito judicial (ID 1619671353) : “(…) Trata-se de periciando portador do CID 10ª revisão, F 06.3 (Transtornos caracterizados por alteração do humor ou do afeto, habitualmente acompanhados de um a alteração do nível global da atividade, transtornos depressivos, hipomaníacos, maníacos ou bipolares, mas provocados por um transtorno orgânico) e G40 (Epilepsia).
Existe coerência entre a história clínica de crises convulsivas depois associadas às alterações do humor e a um déficit global.
Todos os sintomas são refratários aos tratamentos.
O periciando é portadora de doenças incuráveis à luz da medicina atual.
Os distúrbios da personalidade, motivação e afeto, são características com uns desse transtorno (F 06.3), com prometendo a capacidade do indivíduo em controlar suas necessidades, conflitos, impulsos e afetos, bem com o as demandas de suas tarefas e regras sociais.
CONCLUI-SE: Consideram os que o periciando é total e definitivamente incapaz para exercer atividades laborativas (omniprofissional)..” (sic).
Entendo como cumprido o requisito em análise.
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista os registros de contribuições ao RGPS, conforme itens 10/12 do CNIS (ID 1727809071), nos termos da Lei 8.213/91.
Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade total, permanente e omniprofissional, desde 2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome HÉLIO FELIZARDO DA SILVA CPF *17.***.*84-04 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 01.01.2021 DIB (data de início do benefício) 06.10.2021 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Santa Maria/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
19/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/01/2023 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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