TRF1 - 1001867-19.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:23
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1001867-19.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PRADO SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial sob alegação de ser trabalhadora rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de não cumprir os requisitos legais.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No presente caso, verifico que a parte autora juntou aos autos processo administrativo junto a parte ré que constam documentos com intuito de provar o exercício de atividade rural como meio de subsistência.
Porém, em que pese a existência de tais documentações, verifico que em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que reside na cidade de Itaituba, zona urbana, há mais de 6 anos.
Dessa forma, o contrato de comodato de imóvel rural de 2015 é o único início de prova material apto a atestar algum vínculo da parte autora com o exercício de atividades rurais como meio de subsistência.
Contudo, até a presente data, tem-se apenas 10 anos, sendo que pelo menos há 6 anos a autora reside na cidade.
Além disso, recebe pensão de seu ex-cônjuge que trabalhava no meio urbano.
Corrobora a isso a certidão de óbito do de cujus que consta sua profissão como “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Dessa forma, na instrução do feito, não se verifica a comprovação de ter a parte autora exercido atividades rurícolas como meio de subsistência no período de 15 anos, como carência exigida.
Para fins de percebimento do benefício ora pleiteado, a parte autora deve comprovar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar o que não há comprovação na instrução probatória, vez ser inconcebível que a parte autora alegue continuar seus serviços campesinos residindo na cidade, especialmente pela distância da cidade para a comunidade que aduz exercer atividades rurícolas.
Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, as testemunhas ouvidas em audiência não podem, por si só, atestar a qualidade de segurada especial da parte autora, sendo que,
por outro lado, uma das testemunhas afirmou que há mais de 15 anos a parte autora mudou-se para cidade.
Dessa forma, verifico que a autora não preencheu o período necessário de carência de 15 anos comprovado do exercício de trabalho rural, razão pela qual não acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
25/06/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PRADO SILVA - CPF: *12.***.*16-87 (AUTOR)
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25/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 17:35
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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08/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:23
Juntada de Ata de audiência
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:57
Juntada de documentos diversos
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PRADO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:48
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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12/09/2024 20:30
Juntada de contestação
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28/08/2024 12:22
Juntada de manifestação
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28/08/2024 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:40
Juntada de manifestação
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20/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 03:30
Juntada de dossiê - prevjud
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24/07/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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24/07/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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