TRF1 - 1003103-14.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003103-14.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: EMILY VANZIN - RS120375 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SORRISO/MT, SRA.
KELVINHA DE ARAUJO LIMA JERONIMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Raimundo Nonato Silva contra ato do Gerente da APS de Sorriso/MT visando compelir a autoridade coatora a decidir o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado em 17/10/2024.
O impetrante alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: 1.
Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; 2.
Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; 3.
Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; 4.
Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários e assistenciais têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
No caso vertente, a parte efetuou o requerimento em 17/10/2024 (id 2192459625), de modo que a Administração tinha até 01/03/2025 para proferir decisão final, incluindo o tempo para instrução (a perícia médica já foi realizada), sendo manifesta a demora na atuação da Administração.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória para determinar à autoridade coatora que profira decisão no requerimento 1750859922 em até dez dias.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e seu respectivo órgão de representação processual para prestar informações e cumprir a ordem liminar no prazo de dez dias.
Ao final dos prazos acima, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
13/06/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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