TRF1 - 1003056-40.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:20
Juntada de contestação
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003056-40.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILDO RESENDE VIANA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação visando à suspensão de exigibilidade de cédula rural e de revisão de encargos desse título.
Dois pontos se destacam na análise inicial dos autos.
Primeiro, o pedido de justiça gratuita não merece ser acolhido com os elementos que se encontram nos autos.
O desenvolvimento de atividade rural de larga escala, aliado ao valo do financiamento rural, demonstra que a autora tem condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo – único custo atual do processo –, sem prejuízo de sua subsistência, em especial porque as custas iniciais são limitadas a 0,5% do valor da causa ou R$ 957,69, o que for menor, conforme a Portaria PRESI 424/2024 do TRF-1, valor que o autor não demonstrou ser incapaz de recolher, não sendo suficiente o argumento de frustração parcial de safra agrícola.
Segundo, a inicial não está instruída com o título de crédito objeto da ação.
Não se olvida que a autora pede que a Caixa junte a íntegra da documentação do contrato sob o fundamento de que não foi entregue ao autor em momento anterior.
Nada obstante, foi juntado parecer contábil unilateral no id 2192113885 que pressupõe o exame do título de crédito, já que menciona a inexistência desta ou daquela previsão contratual ou cláusula.
O título de crédito questionado é documento essencial e elemento material mínimo para a propositura da ação revisional de contrato.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de cinco dias: 1.
Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2.
J2.
Emende a inicial com a juntada do título de crédito objeto da ação revisional, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/06/2025 01:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 01:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:04
Gratuidade da justiça não concedida a AMARILDO RESENDE VIANA - CPF: *54.***.*76-34 (AUTOR) e EDILEUSA CAMILO DA SILVA VIANA - CPF: *90.***.*51-72 (AUTOR)
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27/06/2025 01:04
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/06/2025 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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