TRF1 - 1003766-91.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003766-91.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRANETE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRESON LIMA SOUSA - MA11160 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação requerendo benefício previdenciário por incapacidade provisória com conversão em permanente.
O perito informou a ausência da autora na data designada para perícia.
Após, o advogado informou o falecimento e requereu habilitação de sucessor/herdeiro, seu filho de 7 anos de idade, Heitor Sousa da Silva (petição de ID 2165792008 e certidão de óbito anexa).
Na certidão de óbito, consta a informação de estado civil solteiro e indicação de que deixou o filho.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora padecia de doença grave (CID C50.9 – Neoplasia maligna da mama), desde 07.04.2020 (ID 2119103689, fls. 2, e demais documentos médicos acostados à inicial).
Nos documentos juntados pelo INSS, ficou comprovado o recebimento do benefício por incapacidade temporária por vários períodos a partir de 07/2020 (ID 2121018457 e outros documentos juntados na mesma data - 09.04.2024).
Dentre os documentos médicos de ID 2119103689, juntados anexos à inicial, o relatório de fls. 2 atesta que desde 21.03.2024 a autora estava impossibilitada de exercer atividades laborais por tempo indeterminado.
Considerando as circunstâncias narradas acima, entendo cabível a realização de perícia indireta, pois estão presentes indícios robustos de verossimilhança dos fatos alegados nos autos, que levariam ao julgamento procedente do pedido.
Em face do exposto, determino a realização de perícia indireta.
Para tanto, intime-se o advogado para informar se pretende juntar outros documentos médicos que possam subsidiar a perícia.
Após, designe-se data para a perícia e proceda-se às intimações necessárias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes.
Após, façam a conclusão dos autos.
Em tempo, defiro o pedido de habilitação do menor Heitor Sousa da Silva. À Secretaria, para anotar no polo ativo da ação o sucessor/pensionista da parte autora, em substituição dela, nos termos do art. 110 do CPC.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
05/04/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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