TRF1 - 1021699-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1021699-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS - PA7874 e JESSICA RAFAELA REIS NASCIMENTO - PA35611 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO O microssistema dos Juizados Especiais Federais possui previsão expressa que exclui de sua competência demandas que se sobreponham ao microssistema de processo coletivo.
A Lei nº 10.259/01 reza que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Destaque-se que os direitos individuais homogêneos, como cediço, são comumente caracterizados por demandas multitudinárias oriundas de atos com caráter caráter transindividual formalizada em feitos com litisconsórcios ativos facultativos.
Diante desta previsão, fora consolidado enunciado do FONAJE pela qual é reforçada a conclusão da impossibilidade de tutela jurisdicional de direito individual homogêneo e de demandas multidinárias nos juizados especiais.
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).1 Além disso, o § 1º do art. 113 do CPC prescreve que "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".
Diante do exposto, intime-se os integrantes do polo ativo para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promova nova apresentação da petição inicial excluindo-se a característica multitudinária da pretensão, limitando o polo ativo à tutela da direito individual de um autor. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal -
15/05/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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